TJDFT - 0726318-85.2025.8.07.0016
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 06:49
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SILDERCLEI DA COSTA TAPUDIMA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
26/05/2025 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 08:15
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de SILDERCLEI DA COSTA TAPUDIMA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726318-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILDERCLEI DA COSTA TAPUDIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A., VEMCARD PARTICIPACOES S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por SILDERCLEI DA COSTA TAPUDIMA em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO PAN S.A., VEMCARD PARTICIPACOES S.A.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis", conforme atesta certidão de ID 233867179.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pelo autor.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 12:57:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
28/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:07
Indeferida a petição inicial
-
28/04/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/04/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SILDERCLEI DA COSTA TAPUDIMA em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:39
Deferido em parte o pedido de SILDERCLEI DA COSTA TAPUDIMA - CPF: *13.***.*24-20 (AUTOR)
-
09/04/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:06
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 22:18
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:18
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 22:18
Gratuidade da justiça não concedida a SILDERCLEI DA COSTA TAPUDIMA - CPF: *13.***.*24-20 (AUTOR).
-
24/03/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/03/2025 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
23/03/2025 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700313-44.2025.8.07.0010
Eduardo Pontes da Silva
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Rander Roni Guerra de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 08:42
Processo nº 0700313-44.2025.8.07.0010
Itau Unibanco Holding S.A.
Eduardo Pontes da Silva
Advogado: Rander Roni Guerra de SA
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 13:54
Processo nº 0702222-27.2025.8.07.0009
Banco Inter SA
Manoel Alexandre de Sousa
Advogado: Vera Lucia Valadares Paim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 17:16
Processo nº 0718509-89.2025.8.07.0001
Distribuidora Og de Bebidas LTDA
Cr4 Industria de Blindagens Automotivas ...
Advogado: Romulo Marinho Maciel da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 13:23
Processo nº 0711078-11.2024.8.07.0010
Anny Karoline Pereira de Souza
C. M. V. Nova Viagens e Turismo - ME
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 17:01