TJDFT - 0702590-39.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:21
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
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28/07/2025 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 20:57
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 16:37
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:37
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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16/07/2025 20:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:35
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:35
Indeferido o pedido de ANTONIO FERREIRA CAMPOS - CPF: *24.***.*00-00 (REQUERENTE)
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26/05/2025 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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26/05/2025 18:26
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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26/05/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702590-39.2025.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de inventário aviado por ANTONIO FERREIRA CAMPOS, em que pugna pela partilha dos bens deixados por JOSE FERREIRA CAMPOS, consubstanciado em um imóvel localizado na Quadra 31, Conjunto B, Casa 30, Paranoá – DF.
Afirma que a partilha do imóvel deverá ser realizada da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) para a meeira e os outros 50% (cinquenta por cento) divididos igualmente entre os onze herdeiros filhos do falecido, resultando em uma fração de 5,45% (cinco vírgula quarenta e cinco por cento) para cada um.
Além disso, o requerente informa que o imóvel foi transferido de forma irregular para o neto do falecido, Rogério Ferreira Campos, e pleiteia que este seja intimado a devolver o imóvel ao monte partível, a fim de garantir a correta partilha entre todos os herdeiros. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre salientar que, na ausência de registro formal do imóvel em nome do falecido ou de comprovação inequívoca da titularidade do bem, conforme alegado pelo autor na petição inicial, na qual narra que o bem foi transferido de maneira irregular para o neto do de cujus, não se mostra viável a inclusão do referido imóvel no inventário para partilha entre os herdeiros antes da resolução desse impasse.
Destarte, caso tenha ocorrido uma transferência irregular do bem, os herdeiros possuem a prerrogativa de ingressar com ação judicial visando à anulação da transferência e à reintegração do bem ao patrimônio do falecido.
Todavia, tal pleito deve ser formulado perante o juízo competente, qual seja, o juízo cível.
Ressalte-se que o inventário tem como escopo primordial a partilha dos bens que efetivamente compõem o espólio, devendo as questões colaterais serem dirimidas nas vias ordinárias, conforme preceitua o art. 612 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a parte autora deverá excluir o pedido de intimação do neto, Rogério Ferreira Campos, para devolução do bem ao monte, uma vez que este não possui legitimidade para integrar o inventário.
Ademais, a questão da transferência do imóvel deverá ser resolvida nas vias ordinárias, no juízo competente, não sendo possível a cumulação dos pedidos, conforme disposto no art. 327, § 1º, do CPC.
Ressalto que somente após a eventual anulação da transferência, o imóvel poderá ser reintegrado ao patrimônio do falecido e incluído no inventário.
Diante do exposto, inexistindo outros bens ou direitos a serem inventariados, bem como em face da necessidade de eventual e prévia anulação da transferência do imóvel a ser intentada no juízo cível, deverá a parte autora esclarecer o interesse de agir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 do CPC, inclusive para manifestar se há interesse na desistência da presente demanda.
Caso contrário, deverá aditar a inicial de forma a conferir lastro material e jurídico à sua pretensão, instruindo-a com os documentos indispensáveis ao seu regular processamento, tendo em vista a inadequação do procedimento sucessório em razão da ausência de bens a inventariar, notadamente diante da inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário.
Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará o indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. -
08/05/2025 17:30
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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01/05/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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30/04/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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