TJDFT - 0725555-48.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 13:57
em cooperação judiciária
-
28/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:47
Não recebido o recurso de SAMYA LIMA PALMEIRA - CPF: *28.***.*99-79 (QUERELANTE).
-
27/08/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/08/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:32
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:32
Determinado o arquivamento definitivo
-
26/08/2025 18:32
Indeferido o pedido de SAMYA LIMA PALMEIRA - CPF: *28.***.*99-79 (QUERELANTE)
-
26/08/2025 01:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:11
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de SAMYA LIMA PALMEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/05/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/05/2025 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/05/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:07
Rejeitada a queixa
-
08/05/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 03:11
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0725555-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: SAMYA LIMA PALMEIRA QUERELADO: TELMA SILVA AZEVEDO Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o conteúdo dos autos, especialmente a justificativa apresentada pela parte querelante quanto à sua ausência na audiência de conciliação designada, bem como o estágio processual em que se deu o incidente, não se vislumbra, por ora, a configuração da perempção.
A jurisprudência pacificou o entendimento de que o não comparecimento do querelante à audiência prevista no artigo 520 do Código de Processo Penal não gera, por si só, a extinção da punibilidade por perempção, sobretudo quando a queixa ainda não foi recebida, e não há relação processual formalmente estabelecida.
Ademais, a justificativa apresentada pela parte autora indica interesse em prosseguir com a ação, circunstância que afasta a hipótese de abandono ou desídia.
Nesse sentido, indefiro o pedido de extinção da punibilidade com base na alegada perempção.
Entretanto, verifico que, até o momento, a querelante não recolheu custas processuais, sendo que não faz jus ao benefício, pois é profissional liberal, advogada com representação em inúmeros processos neste TJDFT, residente em Região Administrativa de elevado padrão.
Assim, concedo prazo de 5 dias para pagamento das custas, sob pena de extinção do feito.
Recolhidas as custas, tornem os autos para apreciação da viabilidade da queixa-crime ofertada.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/04/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:00
Gratuidade da justiça não concedida a SAMYA LIMA PALMEIRA - CPF: *28.***.*99-79 (QUERELANTE).
-
25/04/2025 15:00
Outras decisões
-
24/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/04/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 13:03
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
-
03/04/2025 15:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
03/04/2025 15:43
Outras decisões
-
24/02/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 18:18
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
09/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2024 14:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
04/12/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:59
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
20/11/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:42
Declarada incompetência
-
18/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
17/11/2024 00:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
14/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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04/11/2024 12:41
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/11/2024 12:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 16:40
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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29/10/2024 16:39
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
29/10/2024 14:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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29/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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