TJDFT - 0705775-12.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:52
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCIO DE ABREU BATISTA em 29/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
VIA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e denunciado pelos crimes de receptação e uso de documento falso (artigos 180, caput, e 304 do Código Penal).
O impetrante sustenta a atipicidade da conduta, sob o argumento de que o paciente desconhecia a procedência ilícita do celular adquirido e a falsidade da nota fiscal apresentada.
Requer o trancamento da ação penal e a restituição da fiança paga.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus pode ser utilizado para o trancamento da ação penal, sob o fundamento de ausência de dolo do paciente na aquisição do aparelho celular furtado e na apresentação de nota fiscal falsa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O trancamento da ação penal via habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de lastro probatório mínimo quanto à autoria e materialidade do delito. 4.
No caso concreto, há prova da materialidade dos crimes imputados e indícios suficientes de autoria, tendo em vista que o paciente foi flagrado na posse de um celular furtado e de uma nota fiscal posteriormente identificada como falsa. 5.
A aferição do dolo no crime de receptação deve considerar as circunstâncias do caso concreto e não o mero psiquismo do agente, exigindo análise probatória aprofundada, inviável na via estreita do habeas corpus. 6.
O artigo 156 do Código de Processo Penal estabelece que o ônus de comprovar o desconhecimento da procedência ilícita do bem incumbe à defesa, o que deve ser realizado na instrução criminal. 7.
Não há demonstração de risco concreto e contemporâneo ao paciente que justifique a concessão da ordem, especialmente porque a denúncia foi recebida há mais de dois meses e a instrução processual encontra-se em fase inicial.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Ordem denegada. -
12/05/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:59
Denegado o Habeas Corpus a MARCIO DE ABREU BATISTA - CPF: *34.***.*97-00 (PACIENTE)
-
08/05/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIO DE ABREU BATISTA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/04/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/04/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestações
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10/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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07/04/2025 21:38
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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10/03/2025 22:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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18/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/02/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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