TJDFT - 0702962-52.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:24
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0702962-52.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: AILTON CEZAR DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei, nesta data, pesquisas realizadas para busca de endereços da parte requerida/executada.
Dessa forma, intimo a parte autora/exequente a se manifestar, indicando os endereços a serem diligenciados, sob pena de extinção do processo.
Documento datado e assinado digitalmente -
29/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:39
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
30/07/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de AILTON CEZAR DOS REIS em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:47
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/05/2025 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702962-52.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: AILTON CEZAR DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A prova de propriedade fiduciária é indispensável, ante a possibilidade concreta de que eventual medida de busca e apreensão venha a recair sobre bem de terceiro de boa-fé. 2.
Nesse mesmo sentido, veja-se entendimento proferido por este Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA.
APREENSÃO.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TERCEIRO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A propriedade fiduciária de veículo constitui-se com o registro do contrato no órgão de trânsito competente para o licenciamento. 2.
A anotação de gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) não é apta a comprovar a propriedade fiduciária do veículo. 3.
O processamento da ação de busca e apreensão é inviável quando a documentação do veículo está em nome de terceiro em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1887630, 07013167120248070009, Relator(a): JOÃO EGMONT, , Relator(a) Designado(a):HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no PJe: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Diante do exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para que comprove o requerido é o atual proprietário do veículo; ou que, embora o bem esteja registrado em nome de terceiro, a posse foi transferida ao devedor fiduciante. 4.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
21/04/2025 18:19
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
10/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713307-11.2024.8.07.0020
Condominio Rural Pousada das Andorinhas
Fabricio do Couto Fortes
Advogado: Laryssa Martins de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 12:38
Processo nº 0706071-07.2025.8.07.0009
Jose Adalberto Gomes
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 18:38
Processo nº 0704205-02.2023.8.07.0019
Banco Bradesco S.A.
A P Mecanica e Acessorios LTDA
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:11
Processo nº 0721590-98.2025.8.07.0016
Vanilton Ferreira Soares
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 12:26
Processo nº 0706071-07.2025.8.07.0009
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Jose Adalberto Gomes
Advogado: Tais Simon Gomes de Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 12:56