TJDFT - 0703376-50.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 03:16 Publicado Certidão em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            11/09/2025 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 03:01 Publicado Certidão em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            08/09/2025 09:40 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2025 03:06 Publicado Decisão em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0703376-50.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: EDEVALDO APARECIDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Considerando o princípio da cooperação que rege as relações processuais, defiro o pedido de id. 243739192.
 
 Proceda-se à pesquisa de endereço da parte requerida nos sistemas informatizados à disposição deste Juízo. 2.
 
 Após, intime-se a parte requerente para que diligencie nos endereços identificados nas pesquisas e, caso localize o veículo, indique o local para o cumprimento da liminar, bem como promova o recolhimento das custas judiciais referentes às diligências. 3.
 
 Se o veículo não for localizado em nenhum dos endereços, a parte autora deverá promover a conversão da ação em execução de título extrajudicial.
 
 Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            04/08/2025 18:32 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2025 18:32 Outras decisões 
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                                            30/07/2025 16:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            23/07/2025 13:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 02:55 Publicado Certidão em 21/07/2025. 
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                                            19/07/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            17/07/2025 13:20 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2025 14:58 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/06/2025 16:15 Expedição de Mandado. 
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                                            18/06/2025 03:02 Publicado Decisão em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703376-50.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: EDEVALDO APARECIDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Cuida-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto-Lei nº. 911/1969, em que o demandante busca provimento liminar, para a busca e apreensão imediata do veículo alienado fiduciariamente à parte ré. 2.
 
 A mora está devidamente comprovada por meio da notificação extrajudicial remetida por carta com aviso de recebimento ao endereço da parte ré (ID 233606480), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1132) 3.
 
 Assim, presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. 4.
 
 Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá proceder à apreensão do veículo caso ele esteja na posse de terceiro. 5.
 
 Executada a liminar, cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente, em 05 (cinco) dias a contar do cumprimento da liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus ou, caso queira, para apresentar sua resposta, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado nos autos. 6.
 
 Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. 7.
 
 Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que as custas relativas ao cumprimento da diligência deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias. 8.
 
 Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça". 9.
 
 Ocorrendo a hipótese do art. 846, caput, do CPC, fica, desde já, autorizado o arrombamento e a utilização da força policial, mediante adoção das cautelas previstas no artigo 846, § 1º, do CPC, ressalvado o princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, XI, da CF). 10.
 
 Expeça-se mandado.
 
 Intimem-se.
 
 Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            16/06/2025 13:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 14:40 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 14:40 Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/06/2025 08:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            10/06/2025 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 03:15 Publicado Decisão em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703376-50.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: EDEVALDO APARECIDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 A mera anotação de gravame, tal qual a colacionada no id. 238444544, não é suficiente para comprovar a propriedade fiduciária. 2.
 
 Nesse sentido, veja-se entendimento proferido por este Eg.
 
 TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 BUSCA.
 
 APREENSÃO.
 
 PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 TERCEIRO.
 
 PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
 
 AUSÊNCIA.
 
 CONFIGURAÇÃO. 1.
 
 A propriedade fiduciária de veículo constitui-se com o registro do contrato no órgão de trânsito competente para o licenciamento. 2.
 
 A anotação de gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) não é apta a comprovar a propriedade fiduciária do veículo. 3.
 
 O processamento da ação de busca e apreensão é inviável quando a documentação do veículo está em nome de terceiro em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
 
 Apelação desprovida. (Acórdão 1887630, 07013167120248070009, Relator(a): JOÃO EGMONT, , Relator(a) Designado(a):HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no PJe: 16/7/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
 
 Desse modo, concedo à autora o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para comprovar que o requerido é o atual proprietário do veículo; ou que, embora o bem esteja registrado em nome de terceiro, a posse foi transferida ao devedor fiduciante. 4.
 
 Intime-se.
 
 Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            05/06/2025 16:57 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2025 16:57 Determinada a emenda à inicial 
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                                            05/06/2025 15:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            05/06/2025 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 03:04 Publicado Decisão em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703376-50.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: EDEVALDO APARECIDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, para: a. comprovar que o requerido é o atual proprietário do veículo; ou que, embora o bem esteja registrado em nome de terceiro, a posse foi transferida ao devedor fiduciante; b. juntar aos autos a comprovação de recolhimento das custas; 2.
 
 Intime-se.
 
 Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            12/05/2025 14:01 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2025 14:01 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/05/2025 11:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            05/05/2025 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 03:19 Publicado Decisão em 05/05/2025. 
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                                            02/05/2025 12:00 Juntada de Petição de certidão 
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                                            01/05/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 14:47 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 14:47 Outras decisões 
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                                            24/04/2025 17:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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