TJDFT - 0705419-58.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 12:14
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CLEIA MARQUES DE ARAUJO SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2024 10:35
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705419-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCO ABRANTES DE ANDRADE EMBARGADO: CLEIA MARQUES DE ARAUJO SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de embargos de terceiro opostos por Francisco Abrantes de Andrade em desfavor de Cleia Marques de Araújo Silva, partes qualificadas nos autos, diante de constrição de penhora inserida no cumprimento de sentença de nº 0706309-65.2021.8.07.0009 sobre veículo que o autor alega lhe pertencer.
O embargante informa ser o legítimo proprietário do veículo I/HONDA ACCORD COUPE EX, 1997/1997, placa JEU-1227, objeto de constrição judicial nos autos da demanda supramencionada, em que a ré figura como credora.
Diz que o devedor daquele processo, de nome Ricardo Marins, o alienou a José Ricardo da Silva Ferreira em 18/07/2014, por R$ 8.000,00, mas que não foi realizada a transferência perante o órgão registral.
Conta que José Ricardo, por fim, vendeu o veículo a ele, em 23/06/2022, mediante procuração que instruiu ao feito.
Prossegue relatando que adquiriu o bem de boa-fé e que a penhora não deve prosperar, já que o veículo é seu.
Pleiteia, assim, a suspensão da medida de constrição sobre o mencionado carro e, no mérito, a desconstituição da penhora.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID n. 159896911 determinou a suspensão das medidas constritivas em relação ao veículo objeto desta demanda, bem como concedeu ao autor a gratuidade judiciária.
Devidamente citada, a requerida ofertou contestação (ID n. 165893490), informando a não oposição à retirada da constrição, mas atribuindo o engano à desídia do embargante em não promover a transferência do bem por ele adquirido. É a síntese do necessário.
Decido.
II – Fundamentação Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Defiro à embargada a gratuidade de justiça.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, já que, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Diante do que instrui os autos, constato que a aquisição do automóvel pelo embargante se deu em 23/06/2022, anteriormente à inserção da restrição de penhora no cumprimento de sentença, esta ocorrida em 14/09/2022 (ID n. 155103872).
Naqueles autos, a penhora do carro se deu mediante o sistema Renajud, no qual o bem constou como de propriedade do devedor, Ricardo Marins.
Não obstante, as alegações do autor em relação à dinâmica das alienações foram comprovadas pelos documentos que instruem esta demanda.
Note-se que em diligência em busca do carro, o oficial de justiça do cumprimento de sentença certificou que o carro havia sido vendido para terceiro, não estando mais em posse do executado.
Ainda, a própria embargada reconheceu os documentos juntados e manifestou sua não oposição à retirada da constrição.
Assim, a partir dos elementos de convicção produzidos, restou demonstrado que o embargante é, de fato, o legítimo proprietário e possuidor do bem objeto do feito, razão pela qual a manutenção da constrição não deve prosperar.
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a decisão de ID n. 159896911 e julgo procedente o pedido para determinar a desconstituição e o cancelamento definitivo da penhora realizada nos autos do cumprimento de sentença nº 0706309-65.2021.8.07.0009 sobre o veículo I/HONDA ACCORD COUPE EX, 1997/1997, placa JEU-1227.
Proceda-se à baixa da restrição lançada sobre o automóvel, via Renajud.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda.
Não obstante a parte requerente tenha se sagrado vencedora, ela deve arcar com as verbas sucumbenciais.
Explico.
Nos termos da jurisprudência sumulada do C.
Superior Tribunal de Justiça, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Desse modo, se o pedido vier a ser acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios deverão ser arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante) se ele não houver realizado a transferência formal do veículo do veículo junto aos órgãos de trânsito. É exatamente essa a hipótese dos autos.
Assim, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Não obstante, a exigibilidade de tais rubricas restará suspensa por 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade judiciária que lhe foi concedida.
Traslade-se cópia desta para os autos do cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
19/07/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:37
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/08/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de CLEIA MARQUES DE ARAUJO SILVA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705419-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCO ABRANTES DE ANDRADE EMBARGADO: CLEIA MARQUES DE ARAUJO SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 165893490) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 2 de agosto de 2023 15:20:59.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
02/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 08:23
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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21/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:38
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:38
Deferido o pedido de FRANCISCO ABRANTES DE ANDRADE - CPF: *96.***.*93-72 (EMBARGANTE).
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01/06/2023 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/04/2023 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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