TJDFT - 0717867-64.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 16:03
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2025 09:07
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:20
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717867-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EUGENIA MEIRELES VIEIRA, KATHIA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA MEIRELES VIEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717867-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EUGENIA MEIRELES VIEIRA, KATHIA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerimento da credora deverá obedecer ao procedimento previsto no art. 133 e seguintes, do CPC, e por consequência, a autora deve requerer o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados.
Consigno que, ao requerer a instauração do incidente, deverá a parte interessada apresentar completa qualificação de todas as partes envolvidas: exequente, empresa executada e sócios que se pretende a integração da lide, nos termos do art. 319, II, do CPC; além de juntar cópia do contrato social e eventuais alterações da empresa executada e comprovar o esgotamento de busca de bens da empresa devedora nos presentes autos, bem como requisitos legais nos termos do art. 50, do Código Civil.
Fica o credor intimado para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, acostando planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do inciso III, do art. 921, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:19
Outras decisões
-
01/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0717867-64.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA EUGENIA MEIRELES VIEIRA e outros Requerido: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD, a qual restou infrutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 15 de fevereiro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
15/02/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717867-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EUGENIA MEIRELES VIEIRA, KATHIA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
26/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:03
Outras decisões
-
24/11/2023 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/11/2023 04:21
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/10/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 17:19
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA MEIRELES VIEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), com a incidência de correção monetária pelo INPC desde 07/07/2022 e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:46
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2023 09:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2023 12:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2023 12:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717867-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUGENIA MEIRELES VIEIRA REU: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro encerrada a fase instrutória.
Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/08/2023 20:27
Recebidos os autos
-
02/08/2023 20:27
Outras decisões
-
01/08/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 13:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:09
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:09
Outras decisões
-
07/03/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 14:22
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:21
Outras decisões
-
09/02/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/02/2023 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2023 02:47
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 09:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/11/2022 15:12
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
01/11/2022 20:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 18:51
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:51
Outras decisões
-
06/10/2022 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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