TJDFT - 0708712-65.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:11
Recebidos os autos
-
26/06/2025 09:11
Outras decisões
-
16/06/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CITTI COMERCIAL EIRELI em 14/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708712-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: CITTI COMERCIAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo por 10 dias, conforme requerido pelo exequente.
Decorrido o prazo supra e independentemente de nova intimação, manifeste-se em prosseguimento, atendendo às injunções de id. 232459136.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2025 09:34
Recebidos os autos
-
26/04/2025 09:34
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
23/04/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:13
Recebidos os autos
-
11/04/2025 07:13
Outras decisões
-
08/04/2025 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CITTI COMERCIAL EIRELI em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 04/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:43
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CITTI COMERCIAL EIRELI em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:15
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 10:12
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:12
Outras decisões
-
14/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CITTI COMERCIAL EIRELI em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:29
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de CITTI COMERCIAL EIRELI em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708712-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: CITTI COMERCIAL EIRELI DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 197650770 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 196918980.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de CITTI COMERCIAL EIRELI em 13/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 19:25
Recebidos os autos
-
26/05/2024 19:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/05/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 21:36
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:36
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
13/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CITTI COMERCIAL EIRELI em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708712-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: CITTI COMERCIAL EIRELI DECISÃO No que se refere à manifestação de id. 194511386, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso (AgI n° : 0716472-29.2024.8.07.0000), conforme ofício de id. 194815576, bem como dispensou informações.
Cumpra-se a decisão agravada (id 190570453), retornando os autos ao arquivo provisório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 23:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 23:20
Outras decisões
-
26/04/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de CITTI COMERCIAL EIRELI em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de CITTI COMERCIAL EIRELI em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708712-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: CITTI COMERCIAL EIRELI DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 191423152 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 190570453.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 11:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2024 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/03/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 10:02
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708712-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: CITTI COMERCIAL EIRELI DECISÃO No que tange à decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado via sistema CNIB, o ato encontra previsão no Código Tributário Nacional, art. 185-A.
No Código de Processo Civil, não há igual previsão legal.
Isso porque a "ratio essendi" do art. 185-A do CTN é erigir hipótese de privilégio do crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (arts. 145 e seguintes da Constituição Federal).
Não é coerente colocar o credor privado em situação melhor que o credor público, ainda mais diante de medida extrema como a requerida pela parte exequente.
Ademais, a Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não funcionando como meio de consulta ou constrição de patrimônio expropriável do devedor em ação de execução ou em sede de cumprimento de sentença.
Acrescento, ainda, que a pesquisa ao sistema CNIB independe de intervenção judicial para ser realizada, eis que a parte interessada pode requerer a consulta perante o cartório extrajudicial competente, desde que recolha os emolumentos necessários. “A ordem judicial que determina a pesquisa ao sistema CNIB como forma de localização de bens penhoráveis constitui mecanismo que desvirtua a finalidade da ferramenta, além de isentar indevidamente o exequente de pagar os encargos devidos.” (AGI 0700080-19.2021.8.07.0000, 2ª Turma Cível, Rel.
Des.
Hector Valverde Santana, Acórdão nº 1329274, julg. 24/03/2021).
Indefiro, portanto, a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada por meio do CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Retornem os autos ao prazo suspensivo (id. 189384567) DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/03/2024 10:14
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:14
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
18/03/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708712-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: CITTI COMERCIAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de nova pesquisa de endereços da executada, porquanto já foi realizada nestes autos, conforme id. 127961949.
Noutro giro, as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 23:20
Recebidos os autos
-
08/03/2024 23:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/03/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708712-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: CITTI COMERCIAL EIRELI CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro , fica a parte exeqüente intimada a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção dos bens, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de fevereiro de 2024 às 14:11:12 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
26/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
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10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:32
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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07/11/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:00
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:34
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 16:22
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:22
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708712-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: CITTI COMERCIAL EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos Ofício n°412/2023 - 10 REGISTRO DE IMÓVEIS - RIBEIRÃO PRETO I SP.
Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
BRASÍLIA-DF, 17 de agosto de 2023 09:44:04.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
23/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708712-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: CITTI COMERCIAL EIRELI DESPACHO Ciente do protocolo para a baixa da penhora realizada pelo exequente (id. 167095949).
Aguarde-se pelo prazo necessário para que o cartório de imóveis efetive a baixa da penhora.
No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória expedida (id. 156961584).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:21
Expedição de Ofício.
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CITTI COMERCIAL EIRELI em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:18
Deferido em parte o pedido de CITTI COMERCIAL EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
-
05/07/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de NORSTAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de CITTI COMERCIAL EIRELI em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de CITTI COMERCIAL EIRELI em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de NORSTAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 20:52
Recebidos os autos
-
20/06/2023 20:52
Outras decisões
-
08/06/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:55
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:31
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
30/05/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:45
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 18:04
Expedição de Carta.
-
26/04/2023 15:04
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/04/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:24
Expedição de Termo.
-
22/03/2023 20:40
Recebidos os autos
-
22/03/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:37
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 12:20
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/02/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:43
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
27/01/2023 22:14
Recebidos os autos
-
27/01/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/01/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:29
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 16:47
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de CITTI COMERCIAL EIRELI em 07/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 20:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 15:01
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 13:47
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 14:27
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de NORSTAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 18:29
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/05/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 19:03
Recebidos os autos
-
25/05/2022 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2022 22:54
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2022 22:52
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2022 22:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 14:16
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2022 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/05/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 14:55
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/04/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 10:21
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de CITTI COMERCIAL EIRELI em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de CITTI COMERCIAL EIRELI em 25/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 07:28
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2021 07:26
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 17:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/06/2020 11:56
Recebidos os autos
-
23/06/2020 12:45
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2020 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/06/2020 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 16:06
Recebidos os autos
-
07/05/2020 14:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2020 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/05/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2020 11:06
Recebidos os autos
-
17/04/2020 16:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2020 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/04/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 13:51
Recebidos os autos
-
26/03/2020 10:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0014
-
19/03/2020 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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