TJDFT - 0702714-10.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 02:16
Recebidos os autos
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14/09/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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02/09/2025 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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02/09/2025 11:25
Juntada de Certidão
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01/09/2025 21:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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01/09/2025 21:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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31/08/2025 02:16
Recebidos os autos
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31/08/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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29/07/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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07/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:40
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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04/07/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/07/2025 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702714-10.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I REQUERIDO: KILZA DE SOUZA CUNHA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Verificou-se que a parte autora promoveu, simultaneamente, a distribuição de diversas ações, o que resultou na designação de audiências para o mesmo dia e horário, inviabilizando a presença de seus representantes legais nos atos.
Ressalte-se que a remarcação de audiências compromete a celeridade processual, pois demanda o cancelamento da sessão anteriormente designada, além da necessidade de nova marcação e intimação das partes.
Importa esclarecer que, atualmente, o Sistema PJe agenda até 20 audiências por horário, de acordo com a disponibilidade de salas, preenchendo completamente m horário antes de passar ao seguinte.
Dessa forma, incumbe ao advogado organizar a distribuição de suas ações, a fim de evitar conflitos de agenda e necessidade de novas remarcações.
No caso, ainda, a parte credora juntou procuração com poderes específicos para atuar apenas nos autos 0702642-23.2025.8.07.0012.
Desse modo, intime-se a parte autora desta decisão, assim como para regularizar a procuração.
Se for do interesse da parte credora fica facultada a conversão da presente ação em ação de execução, com a juntada de nova petição, tendo em vista que o artigo 784, inciso X, do CPC dispões que são título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-se conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/06/2025 09:21
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:21
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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15/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702714-10.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I REQUERIDO: KILZA DE SOUZA CUNHA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc. É cediço que o procedimento especial dos juizados é norteado pelo princípio da informalidade, todavia, mister observar as exigências mínimas a fim de que o processo tenha regular andamento e logre sentença de mérito ao final.
Assim, ainda que não se exija o rigor do procedimento ordinário, é necessário que a parte exequente atenda a requisitos essenciais para viabilizar o exame do pedido.
No caso em análise, verificam-se vícios formais que comprometem a regularidade da representação processual, especialmente quanto à divergência entre as datas da procuração (31/01/2025) e do substabelecimento (19/06/2023).
Tal fato demanda esclarecimento e eventual complementação documental para que se reconheça a validade dos atos praticados nos autos. É bom pontuar que a inversão cronológica sugere que a advogada substabeleceu poderes antes mesmo de tê-los recebido formalmente, o que pode comprometer a regularidade da representação processual.
Ademais, consta da planilha de débitos referência a valores oriundos de 'acordo gestão anterior', sem que o instrumento respectivo tenha sido acostado aos autos.
Tal elemento é relevante para apuração da dívida exequenda e eventual reconhecimento de novação ou transação parcial.
Por fim, quanto à alegação de que os honorários advocatícios encontram-se previstos na convenção condominial, o exequente deverá indicar de forma precisa o trecho e a localização na convenção da fixação dos honorários.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quize) dias emende a inicial para: a) esclarecer a divergência entre as datas da procuração e do substabelecimento, promovendo a regularização, se for o caso; b) juntar aos autos o instrumento de acordo firmado pela gestão anterior, referido na planilha de débitos; c) indicar de forma expressa o trecho da convenção condominial que prevê a incidência de honorários advocatícios, informando a respectiva página ou cláusula.
Pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/04/2025 20:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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