TJDFT - 0709494-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/06/2025 03:42
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:04
Juntada de Petição de acordo
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26/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LOJA DE CONVENIENCIA PETRO LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AUTO POSTO PETROBRASILIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LOJA DE CONVENIENCIA PETRO LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AUTO POSTO PETROBRASILIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LOJA DE CONVENIENCIA PETRO LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de AUTO POSTO PETROBRASILIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LOJA DE CONVENIENCIA PETRO LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de AUTO POSTO PETROBRASILIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de LOJA DE CONVENIENCIA PETRO LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de AUTO POSTO PETROBRASILIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709494-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora: VIBRA ENERGIA S.A - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-02 Parte ré: AUTO POSTO PETROBRASILIA LTDA - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-72 e LOJA DE CONVENIENCIA PETRO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-07 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar.
Alega a autora que firmou com contrato de comissão mercantil com a 1ª ré em 01/10/2006, cedendo em comodato o imóvel sito na QI 616, Conjunto H, Lote 01, PLL, Samambaia/DF, tendo ainda por objeto o contrato de franquia BR Mania com a 2ª ré, no mesmo endereço, de maneira indissociável.
Diz que foi firmado termo aditivo em 29/08/2014, renovando o pacto até 01/06/2024 e, posteriormente, por tempo indeterminado.
No entanto, afirma que decidiu por encerrar o negócio firmado entre as partes, tendo notificado as rés em 17/01/2025 para devolução do imóvel - o que diz não ter sido cumprido.
Assim, formula pedido liminar de reintegração da posse do imóvel.
Decido.
Verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar.
A posse uma vez exercida pela autora, proprietária do imóvel, pode ser comprovada pelos pactos de ID n. 227104134 e 227104136 e termo aditivo de ID n. 227104135, pelos quais a comitente permitiu que as comissárias exercessem suas atividades no local a título de comodato oneroso, por tempo indeterminado, a partir de 2006.
Por outro lado, o esbulho com menos de ano e dia está evidenciado pelo não cumprimento da notificação extrajudicial enviada (ID n. 227104139), que concedeu às rés 30 dias para devolução do imóvel (nos termos da cláusula 5.2 do contrato), prazo este que findou em fevereiro do corrente ano, conforme ID n. 227104141.
Reivindicado o imóvel pela comitente com cientificação das comissárias - nos termos pactuados contratualmente - e não restituída a coisa à possuidora direta, resta evidente o esbulho, já que não mais se caracteriza de boa-fé a posse pelas notificadas.
Assim, DEFIRO a liminar para determinar que as requeridas desocupem o imóvel em comento no prazo de 3 dias, sob pena de desocupação forçada.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento voluntário, a parte autora deverá ser reintegrada na posse do imóvel, devendo entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da medida.
Eventuais objetos de propriedade dos Requeridos deverão ser levados para o depósito público, caso não seja indicado outro endereço para remoção.
Transcorridos 10 dias sem que os interessados providenciem a retirada dos bens do depósito público, fica autorizado, desde logo, a realização de leilão para a venda.
No momento da diligência, caso se torne necessária a remoção ao depósito, o Oficial deverá intimar os Requeridos acerca do prazo de 10 dias para retirada.
O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias úteis (art. 564 do CPC), o qual fluirá a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
Advirta-se de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: AUTO POSTO PETROBRASILIA LTDA Endereço: QI 616 BLOCO H - PLL - LOTE 01 - SAMAMBAIA NORTE (SAMAMBAIA), Comércio, SAMAMBAIA NORTE (SAMAMBAIA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72322-818 Nome: LOJA DE CONVENIENCIA PETRO LTDA - ME Endereço: QI 616 CONJUNTO H PLL LOTE 01 LOJA, 01, Comércio, SAMAMBAIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72322-818 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
27/03/2025 12:11
Mandado devolvido redistribuido
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27/03/2025 12:11
Mandado devolvido redistribuido
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25/03/2025 23:29
Recebidos os autos
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25/03/2025 23:29
Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/03/2025 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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27/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:59
Declarada incompetência
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24/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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