TJDFT - 0721195-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:51
Decorrido prazo de HUGO C G LEAO E CIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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28/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:21
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 13:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2025 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 22:04
Recebidos os autos
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07/07/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:48
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:48
Outras decisões
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13/06/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/06/2025 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de HUGO C G LEAO E CIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721195-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO C G LEAO E CIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: CORDELIA DE PAULA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de cobrança, proposta por HUGO C G LEAO E CIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de CORDELIA DE PAULA RIBEIRO. 2.
A decisão de ID 233691413 intimou a parte autora para se manifestar a respeito da competência deste Juízo para o processamento e julgamento da lide, tendo esta assim procedido no ID 235161935. 3. É o breve relatório.
Decido. 4.
Da análise dos autos, verifica-se que ambas as partes possuem sede/domicílio em locais que dispõem de Circunscrições Judiciárias (Guará e Taguatinga) próprias. 5.
Nesse contexto, preceituam os artigos 46, caput, e 53, III, “d”, do CPC que: Art. 46.A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...) Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 6.
Depreende-se das hipóteses legais que este Juízo não possui competência para processamento e julgamento da ação proposta. 7.
O número de juízes por unidade jurisdicional é proporcional à respectiva população do local em que se situa, de acordo com o artigo 93, inciso XIII da Constituição Federal. 8.
Portanto, não há como acolher demandas de partes que não têm qualquer vínculo com a respectiva unidade jurisdicional, sob pena de malferir a organização do Poder Judiciário, com distribuição desigual dos feitos pelos mais diversos órgãos que o compõem. 9.
Ademais, mesmo a competência territorial, que é relativa, deve observar um dos critérios de eleição do foro previstos no CPC, que, no caso específico, encontra disciplina legal nos artigos acima enunciados, não sendo lícito às partes, aleatoriamente, escolher o Juízo que analisará a causa, sob pena de violação do princípio do juiz natural. 10.
Nessa esteira, deve prevalecer o local do domicílio da parte ré. 11.
Veja-se, a propósito, a jurisprudência do E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRASNPORTE.
REATIVAÇÃO DA CONTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Segundo entendimento firmado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça, as demandas relativas à reativação de conta de motorista de aplicativos de transporte possuem natureza eminentemente civil, sendo, portanto, de competência da Justiça Comum (CC 164.544/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019). 2 - Sem nenhuma justificativa plausível e forma totalmente aleatória, verifica-se que o Autor ajuizou a demanda na Circunscrição Judiciária de Brasília, foro que não possui qualquer relação com a questão discutida nos autos do Feito originário, tampouco correspondente ao domicílio das partes. 3 - Verificada a escolha aleatória de foro pela parte Autora, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Conflito de competência admitido e rejeitado para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1389784, 07342805220218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no DJE: 13/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei) 12.
Deve ser observado, ainda, o disposto no artigo 63, §1º, do CPC, introduzido pela Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024: A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. 13.
Por fim, em se tratando de relação consumerista, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à competência para o processamento do feito. 14.
O artigo 6º, VIII, do referido Diploma prevê a adoção de medidas para facilitação da defesa do hipossuficiente.
Tal matéria é de ordem pública, sendo possível o reconhecimento da incompetência de ofício pelo juiz. 15.
Sobre o assunto, restou sido fixada a seguinte tese no IRDR 17 por este Egrégio Tribunal de Justiça: Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício. 16.
Sob todos os prismas, portanto, tem-se abusiva a eleição do foro em testilha. 17.
Do exposto, declaro nula a cláusula de eleição de foro e declino, de ofício, de minha competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe. 18.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
09/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:32
Declarada incompetência
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09/05/2025 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721195-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO C G LEAO E CIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: CORDELIA DE PAULA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1.
Esclarecer o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que ambas as partes possuem sede/domicílio em locais que dispõem de Circunscrições Judiciárias (Guará e Taguatinga) próprias, observado o disposto no artigo 63, §1º, do CPC, introduzido pela Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024: A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor, assim como a condição de consumidora da ré na relação jurídica adstrita à espécie, à luz do entendimento firmado no IRDR 17. 1.2.
Efetuar o recolhimento das custas iniciais. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
25/04/2025 14:16
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/04/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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