TJDFT - 0700900-42.2025.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700900-42.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGIANE ABADIA FEITOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, que alega supostas omissões e contradição na sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Em ação que discute a cessação do pagamento de pensão por morte em decorrência da constituição de união estável e consequente perda da condição de filha solteira, a embargante sustenta omissão judicial quanto ao marco temporal da perda dessa condição e quanto à continuidade da pensão alimentícia paga à filha da autora.
Acrescenta, ainda, suposta obscuridade na sentença ao não distinguir adequadamente os conceitos de convivência eventual e união estável.
Manifestou-se a parte recorrida.
DECIDO.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de 5 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste, pois, na verdade, o que o recorrente almeja é a revisão da sentença que lhe foi desfavorável.
Lembre-se, outrossim, que o juiz não é obrigado a enfrentar especificamente cada fundamento das partes, bastando que explicite as razões jurídicas de seu convencimento.
Como se sabe, “os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado”.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no AREsp 2529962-DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 12/11/2024 (Info 835).
Como se não bastasse, no caso em comento, a sentença foi explícita ao enfrentar os pontos questionados, o que se extrai de seu próprio texto.
Ora, o inconformismo com o julgado é natural e legítimo, mas deve ser aviado através do recurso cabível.
O manejo de recursos sem fundamento legal não faz mais que atrasar a entrega da prestação jurisdicional.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
20/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
20/05/2025 12:24
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
14/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700900-42.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REGIANE ABADIA FEITOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA NUPMETAS - Núcleo de Justiça 4.0 Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Apenas para melhor compreensão, destaco que se trata de ação movida por REGIANE ABADIA FEITOSA contra o Distrito Federal, visando à manutenção do pagamento de pensão por morte regida pela Lei nº 3.373/1958.
O benefício foi cancelado pelo réu, a contar de 06/09/2009, quando a autora teria estabelecido união estável, o que afastaria sua condição de filha maior solteira, condição sine qua non à percepção do benefício. É a síntese do necessário.
A causa está apta a julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Acolho, em parte, a impugnação ao valor da causa.
De acordo com ID 224498633, o benefício previdenciário corresponde a R$ 1.632,50/mensais.
Assim, com base no art. 292, §º 2º do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 19.626,00 (dezenove mil, seiscentos e vinte e seis reais), o equivalente a 12 meses da pensão.
Não há outras questões prévias a serem dirimidas.
Avanço ao mérito, porquanto presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
De saída, observo que não houve qualquer nulidade no processo administrativo que redundou na exclusão do benefício previdenciário.
Embora a requerente suscite violação ao contraditório e à ampla defesa, o vício não está demonstrado.
Tanto que, por mais de uma vez, em sede administrativa, a autora pôde se defender e juntar documentos, que, segundo ela, comprovariam a inexistência de união estável.
Quanto ao recebimento tardio da notificação para apresentação de recurso hierárquico, a circunstância de o Condomínio Residencial Ideale, onde reside, ter lhe entregado a correspondência com atraso, não lhe ampara, haja vista o art. 248, §4º do CPC.
Para finalizar esse ponto, mesmo que a autoridade administrativa não tenha combatido todas as teses autorais, como argumenta a requerente, com o ajuizamento da presente ação, o contraditório pôde ser exercido em toda a sua extensão.
Por último, o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que motive sua decisão.
Passa-se a analisar a controvérsia central: definir se o relacionamento amoroso estabelecido entre a autora e CESAR ALESSANDRO PAIVA, ao menos nos anos de 2003, 2009 e 2010, configurou união estável, circunstância que, à luz da Lei nº 3.373/1958, tem o condão de afastar o direito da autora à pensão por morte.
Em casos como esse, o que subsidia o julgamento do magistrado não é um documento ou outro, isoladamente considerados, mas sim o panorama formado pelo conjunto probatório produzido por ambos os lados da causa.
Para o reconhecimento do instituto da união estável, consoante disciplinado no artigo 1.723 do Código Civil, mister se faz o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) publicidade (modus vivendi), (b) continuidade, (c) durabilidade e (d) fim específico de constituição de família (animus maritalis).
In casu, a Administração sustenta que, fazendo-se o cruzamento de dados em bancos diversos, o casal firmou uma união pública, contínua e duradoura, com o propósito de constituir família, ao menos nos anos de 2003, 2009 e 2010, tendo havido o nascimento de filha comum e coabitação por vários anos.
Em sentido diverso, a autora argumenta que, em 2007, no bojo da ação nº 2007.07.1.035073-9, fixou-se pensão alimentícia de CÉSAR em favor da filha comum VANESSA, o que indicaria a inexistência de união estável com REGIANE.
Argumenta, ainda, que, em 2000, CÉSAR teve um filho com outra genitora, o que evidenciaria a inexistência de união estável com a autora.
Analisando-se a íntegra dos autos, tem-se a seguinte linha do tempo em relação em anos próximos àqueles em que, de acordo com o réu, teria existido a união estável entre a requerente e CÉSAR: · 1998: nascimento da filha comum, tendo sido registrada poucos dias após o nascimento com a indicação do mesmo endereço residencial daquele declinado pelos genitores em outras bases de dados (Num. 224498636 - Pág. 6 e Num. 228703173 - Pág. 62); · 2000 – nasce o filho de CÉSAR com outra genitora; · 2003 – Ocorrência nº 8.148/2003-21ª DP, em que o endereço declarado REGIANE é o mesmo endereço de CÉSAR ALESSANDRO (Num. 228703173 - Pág. 9); · 2007 – CÉSAR ALESSANDRO ajuíza ação de oferta de alimentos em favor da filha comum; · 2009 – REGIANE registra a Ocorrência nº 8.727/2009-21ª DP, declarando-se convivente e apontando CÉSAR como autor de violência doméstica contra ela.
Nesse mesmo ato, a autora declarou que CÉSAR ALESSANDRO era seu companheiro, que seu estado civil era convivente e que residia no mesmo endereço que ele, qual seja, na QSD 32, casa 02, Taguatinga Sul/DF (Num. 228703173 - Pág. 12); · 2010 – Registro da Ocorrência 10.811/2010-21ª DP, em que o endereço declarado REGIANE é o mesmo endereço de CÉSAR ALESSANDRO, cf. sistema de recursos humanos da Polícia Civil (Num. 228703173 - Pág. 15). · 2011 – Regiane declara endereço residencial em Anápolis/GO quando da matrícula da criança na escola (ID 224500062).
O Código de Processo Civil diz que “Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (...)”. À luz da sequência de eventos acima destacada, depreende-se que, ao menos entre 1998 e 2009[1], REGIANE manteve união estável com CÉSAR, a despeito de, possivelmente, ter havido um rompimento pontual em 2007 (ano em que o pai ofertou, voluntariamente alimentos em favor da filha), circunstância que, cotejada com os demais elementos, não indica o rompimento definitivo da união familiar, até porque não se sabe até quando houve o pagamento dessa pensão alimentícia.
A união estável é essencialmente informal.
Considerando todos os documentos acostados aos autos, é mais provável que, em 2007, o casal tenha se separado, vindo a restabelecer a união estável posteriormente.
Tanto que, em 2009, REGIANE não apenas declarou que residia no mesmo endereço que CÉSAR, mas registrou ocorrência por violência doméstica contra ele, que foi apontado expressamente como seu companheiro naquela oportunidade.
A propósito, é justamente por isso que não se sustenta a tese autoral de que, nessa ocasião, teria sido vítima de agressões físicas por parte de CÉSAR, quando teria ido buscar a filha “da visitação ao pai” (Num. 229048582 - Pág. 4). É que a própria autora, perante a Autoridade Policial, além de declinar o mesmo endereço de CÉSAR, disse que “seu companheiro Cesar Alessandro Paiva, (sic) chegou em casa embriagado (...)”.
Ademais, a argumentação da autora no sentido de que apontou o mesmo endereço de CÉSAR porque temia declinar o seu endereço verdadeiro, já que o representado seria pessoa violenta e com fácil acesso à arma, não é a mais verossímil e não está acompanhada de qualquer elemento a lhe dar robustez.
Além disso, contraria o próprio registro policial feito por REGIANE, em que ela diz que a agressão teve início quando “o seu companheiro chegou em casa”.
Em relação ao nascimento de um filho de CÉSAR com outra genitora, em 2000, esse fato, por si só, não põe por terra todo o acervo probatório que sugere a constituição de núcleo familiar com REGIANE, até porque, como dito pela própria autora, o mero nascimento de um filho não faz presumir uma união estável.
No caso em comento, são vários os elementos que apontam para a constituição de união estável entre REGIANE e CÉSAR, sendo o nascimento da filha comum apenas um desses indicativos.
Enfim, é perfeitamente possível que CÉSAR tenha tido um filho em 2000 num relacionamento extraconjugal.
Os demais documentos trazidos aos autos pela autora, como certidão de óbito de César, de 2021, em que consta que era solteiro, os contratos de aluguel dos últimos 5 anos em nome da autora, dentre outros, não lhe socorrem.
Isso porque distam significativamente dos marcos temporais acima referidos, que apontam no sentido da união duradoura e contínua entre o casal durante vários anos.
Reforço: a circunstância de poder ter havido um rompimento em 2007 não afasta essa conclusão, pois, segundo os documentos trazidos aos autos, infere-se que se tratou de evento pontual.
Em suma, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo legislador no art. 373, I, do CPC, o que impede a procedência dos pedidos.
Por todas essas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Declaro resolvido o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Retifique-se o valor da causa para R$ 19.626,00 (dezenove mil, seiscentos e vinte e seis reais).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Se interposto recurso inominado tempestivamente, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei n 12.053/2009.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 [1] Desconsidero o boletim de ocorrência de 2010, pois a coincidência de endereços pode ter decorrido de mera desatualização cadastral do sistema de recursos humanos da Polícia Civil. -
28/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
27/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
27/04/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
27/03/2025 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 19:46
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/03/2025 13:08
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de REGIANE ABADIA FEITOSA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de REGIANE ABADIA FEITOSA em 27/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 16:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:25
Não Concedida a tutela provisória
-
06/02/2025 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/02/2025 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2025 12:34
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:34
Declarada incompetência
-
05/02/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:08
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725963-23.2025.8.07.0001
Ronald de Melo Ribeiro
Banco Pan S.A
Advogado: Rafael dos Santos Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 13:11
Processo nº 0706032-74.2025.8.07.0020
Condominio do Edificio Porto das Aguas
Rita de Cassia de Freitas
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 09:16
Processo nº 0753088-03.2024.8.07.0000
Maria de Fatima Santos
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Advogado: Antonio Alexandre da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 13:17
Processo nº 0725960-68.2025.8.07.0001
Ronald de Melo Ribeiro
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 12:34
Processo nº 0804475-09.2024.8.07.0016
Jean Magalhaes Lima
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Francisco Carlos Caroba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 18:23