TJDFT - 0725960-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de RONALD DE MELO RIBEIRO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:34
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de RONALD DE MELO RIBEIRO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo advogado subscritor da petição inicial.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
11/06/2025 15:58
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:58
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de RONALD DE MELO RIBEIRO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725960-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
D.
M.
R.
REU: I.
U.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do segredo de justiça dos autos, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Verifico que o patrono da parte autora, Dr.
RAFAEL DOS SANTOS GOMES, possui inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil na Seccional do Mato Grosso do Sul.
Contudo, após realizar breve consulta no sítio eletrônico do TJDFT, verifico que o patrono possui um acervo de demandas em número superior ao previsto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94.
Determino, assim, a intimação do referido patrono para comprovar sua capacidade postulatória perante a Seccional do Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e de responder pessoalmente pelas custas processuais. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/05/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 12:02
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:02
Declarada incompetência
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20/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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