TJDFT - 0702113-77.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:14
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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28/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 231927735), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Ademais, indefiro o pedido de suspensão, pois não há razão para se manter o processo suspenso por prazo tão longo, o que vai de encontro aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC) e cooperação (art. 6º do CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
23/05/2025 16:28
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/05/2025 22:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de YONARA CRISTINA DE ASSIS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de WEVERTON VIANA MARINHO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de YONARA CRISTINA DE ASSIS em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:59
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:59
Outras decisões
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23/04/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/04/2025 10:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 09:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 15:05
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:05
Outras decisões
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21/03/2025 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/03/2025 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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07/02/2025 19:04
Recebidos os autos
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03/02/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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