TJDFT - 0718433-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:36
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:36
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME COUTO AHLERT em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE ODAIR AHLERT em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DANYELLA FERREIRA COUTO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2025 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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30/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 17:22
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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01/07/2025 03:49
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME COUTO AHLERT em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE ODAIR AHLERT em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:49
Decorrido prazo de DANYELLA FERREIRA COUTO em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/05/2025 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 14:50
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/05/2025 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718433-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANYELLA FERREIRA COUTO, ALEXANDRE ODAIR AHLERT, J.
G.
C.
A.
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a presença de incapaz na composição ativa da lide, anote-se a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Esclareça o motivo do ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de BRASÍLIA, haja vista que, conforme declarado em sua qualificação na inicial, seria domiciliada na Região Administrativa de ÁGUAS CLARAS/DF, foro competente, em princípio, para conhecer da pretensão, que se ampara em relação de consumo; b) Promova a adequada qualificação das partes, atendendo ao disposto no artigo 319, inciso II, do CPC, especificamente em relação ao domicílio do segundo autor; c) Apresente comprovante de residência atualizado; d) Regularize a sua representação processual, coligindo aos autos instrumento procuratório outorgado por J.
G.
C.
A., devidamente representado nos autos por seu representante legal; e) Nos termos do artigo 319, inciso III, do CPC, descreva, de modo amplo e abrangente, a sua causa de pedir, devendo declinar os valores e as datas de vencimento das mensalidades questionadas; f) Em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, designe, em seu pedido finalmente formulado (liminar e principal), de forma precisa e especificada, o plano de saúde (dados designativos) objeto da obrigação de fazer, bem como os valores objeto da pretensão de consignação judicial (alínea c). g) Esclareça (ou retifique) o valor atribuído à causa, que, na espécie, deverá observar o disposto no artigo 292, inciso II, do CPC; h) Promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para o foro de seu domicílio (Águas Claras), hipótese em que ficará, perante este Juízo, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/04/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:38
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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