TJDFT - 0702648-06.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:22
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:22
Outras decisões
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08/09/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/08/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 13:07
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:07
Outras decisões
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24/07/2025 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702648-06.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE RODRIGUES DE SOUSA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 225690854, a parte autora não atendeu adequadamente ao comando judicial, limitando-se a apresentar a manifestação contida no ID 229147113.
Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Defiro o prazo de 5 dias para comprovar ter sido realizada a notificação ao banco e eventual negativa, a fim de comprovar o interesse jurídico, considerando-se ainda que a solicitação de suspensão dos descontos pode também ser feita por meio da internet, nos canais competentes.
Deverá ainda juntar eventuais extratos a fim de demonstrar que os descontos permanecem, mesmo após a notificação datada de 30/09/2024.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/05/2025 16:10
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:10
Gratuidade da justiça não concedida a DANIELE RODRIGUES DE SOUSA SILVA - CPF: *11.***.*16-88 (AUTOR).
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20/05/2025 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 16:02
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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