TJDFT - 0717352-28.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JUVENAL RODRIGUES DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717352-28.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENAL RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por LINDACI ELIZA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas.
A parte autora narra, em apertada síntese, que, ao solicitar extrato de empréstimo junto ao INSS, constatou que havia um desconto de R$ 33,40 pelo requerido, em razão de empréstimo no valor de R$ 2.404,80, em 72 parcelas, o qual alega que não contratou, sendo oriundo de fraude.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer (i) a nulidade e a inexigibilidade do contrato n. 184191614, datado de 07/01/2020, no valor de R$ 2.404,80, de parcelas de R$ 33,40; (ii) a repetição, em dobro, dos valores descontados; (iii) a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Decisão de ID 178873470 recebeu a inicial e deferiu a gratuidade de justiça ao autor e a tramitação prioritária ao feito.
Citado, o requerido ofertou contestação (ID 179975014).
Impugna a gratuidade de justiça e argui preliminares de ausência de interesse de agir e de advocacia predatória pelo patrono do autor, que possui inúmeras ações idênticas, entendo ser necessária a expedição de mandado de constatação a fim de verificar a regularidade da procuração outorgada, e a reuniões de todas as ações.
No mérito, sustenta que o empréstimo foi realizado com o Banco Santander, mediante prévia requisição da parte autora e assinatura de contrato digital entre as partes, sob o nº 184191614, no dia 06/01/2020, no valor de R$ 1.214,26, em 72 parcelas de R$ 33,40, na modalidade de contratação digital, por meio de aplicativo eletrônico do banco réu.
Tece considerações sobre a formalização do contrato e o direito aplicável à espécie e pugna pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 184011445.
Decisão de ID 206039897 procedeu ao saneamento do feito, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça, as preliminares e os pedidos de produção de provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
A controvérsia limita-se a avaliar se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com o requerido, dando ensejo à cobrança da dívida por meio de descontos nos seus proventos de aposentadoria.
Ressalto que, uma vez alegada a existência da fraude, compete a parte autora demonstrar apenas a existência da cobrança que reputa indevida e o nexo causal em relação ao dano sofrido.
Por sua vez, só haverá exclusão da responsabilidade da parte em caso de culpa exclusiva do consumidor, provando-se que este teria, de fato, contratado o serviço por ela oferecido.
Tal encargo incumbe à fornecedora do serviço, a quem se imputa o dever de carrear o contrato e provar que o consumidor, ao contrário do que alega, voluntariamente por ele se obrigou, sendo evidente a impossibilidade de se impor à parte autora, que afirma, categoricamente, não ter realizado a contração, o encargo de provar fato negativo, em verdadeira prova diabólica.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte do réu, da contratação legitimadora da cobrança, haja vista a impossibilidade lógica de se impor ao postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Portanto, competia ao réu demonstrar a validade da contratação, ônus do qual se desincumbiu.
Nesse sentido, o requerido juntou aos autos a cédula de crédito bancário emitida em 6/1/2020 e devidamente assinada pelo autor por meio eletrônico, mediante o envio de sua foto na modalidade “selfie” e de seus documentos pessoais (ID 179975017).
A alegação do demandante no sentido de que a foto pode “ter sido adquirida por outros meios, como acesso as redes sociais do requerente” mostra-se absolutamente inverossímil e apartada das demais provas constantes dos autos, sobretudo porque o requerido demonstrou o depósito dos valores na conta do autor (ID 179975017).
Com efeito, a jurisprudência deste e.
TJDFT reconhece a validade do contrato bancário celebrado nas circunstâncias dos autos, senão confira-se: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE.
ALEGAÇÃO DE ADULTERAÇÕES E DE SOBREPOSIÇÕES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA.
INUTILIDADE.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, na origem, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade do contrato, de restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e de condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais.
O apelante nega ter celebrado o contrato de empréstimo consignado e afirma que o documento tem indicativos de adulteração.
Suscita preliminar de cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que a realização de perícia documentoscópica seria necessária para elucidar questões relacionadas à autenticidade e à higidez do contrato questionado. 2.
Na hipótese, após a intimação das partes para especificar provas, o autor pleiteou o julgamento antecipado do mérito.
Nesse contexto, se foi oportunizada às partes a especificação de provas e se houve pedido de julgamento antecipado do mérito, conclui-se, por preclusão lógica, que não houve cerceamento de defesa. 3.
O negócio jurídico foi assinado eletronicamente mediante a exibição de documento de identificação, de envio de selfie para aferição da identidade do contratante e de declaração de residência com indicação do mesmo endereço informado pelo autor na petição inicial.
Ainda, o banco comprovou a disponibilização de valores em conta bancária de titularidade do autor, em conformidade com os termos avençados no contrato, de acordo com comprovante de transferência constante nos autos. 4.
Portanto, prescindível a realização de perícia documentoscópica para verificar a higidez do instrumento negocial, haja vista inexistir indício de adulteração dos dados cadastrais. 5.
Assim, vislumbra-se inutilidade técnica na produção de prova pericial, o que possibilita o imediato julgamento do mérito, em observância à razoável duração do processo, conforme os arts. 4º, 6º, 8º e 355, I, e 370 do CPC, todos rigorosamente observados pelo ilustre magistrado sentenciante, sem qualquer malferimento à defesa do apelante e, nessa medida, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 6.
Cumpre ressaltar que as razões da apelação estão direcionadas para a pretensão de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Rejeitado o alegado error in procedendo, conclui-se ser hígido o contrato de empréstimo celebrado entre as partes, notadamente porque não há impugnação específica em relação às taxas aplicadas, ao valor emprestado e às parcelas ajustadas.
Como consectário lógico, são improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade das parcelas do contrato, de restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e de condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1747698, 0720614-20.2022.8.07.0009, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/08/2023, publicado no DJe: 31/08/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de pagar, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, devolução em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais.
O autor alega que jamais celebrou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nem autorizou o desbloqueio de seu benefício previdenciário para empréstimos.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado validamente entre as partes; e (ii) avaliar se o autor faz jus à devolução em dobro dos valores descontados e à compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válido e lícito, nos termos da Lei nº 10.820/2003 e das disposições do Banco Central, sendo permitido o financiamento rotativo com previsão de desconto do valor mínimo em folha. 4.
A selfie apresentada pelo banco indica que o acesso ao canal de atendimento foi feito pelo autor, e não por terceiro. 5.
Os registros de utilização do cartão e os pagamentos das faturas por quase dois anos indicam que o autor tinha ciência da contratação e utilizou o crédito, o que enfraquece a alegação de desconhecimento ou de fraude. 6.
Não há elementos suficientes que comprovem a ocorrência de fraude ou falha na prestação de serviço pelo banco, uma vez que os gastos descritos nas faturas correspondem a estabelecimentos próximos ao endereço do autor. 7.
A regularidade do contrato e a ausência de vício de consentimento afastam o pedido de restituição em dobro dos valores descontados, bem como o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não se verifica conduta abusiva ou ilícita por parte do banco.
IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso conhecido e desprovido. (...) (Acórdão 1956439, 0715232-81.2024.8.07.0007, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) Demonstrada a regularidade da contratação, é de rigor a improcedência de todos os pedidos iniciais.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
26/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JUVENAL RODRIGUES DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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31/07/2024 20:05
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/01/2024 23:59.
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18/01/2024 15:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/01/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 08:53
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 02:23
Recebidos os autos
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22/11/2023 02:23
Deferido o pedido de JUVENAL RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *79.***.*13-00 (AUTOR).
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26/10/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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