TJDFT - 0742169-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
A parte embargante alega “erro material em relação a decisão recorrida (Id. 208377260), uma vez que, o fundamento da decisão é completamente estranho aos autos e ao objeto do recurso, pois, não condiz com a decisão proferida na origem, tampouco enfrenta os argumentos expostos pelo Agravante em sede recursal”. 2.
Nenhum erro material a reconhecer. 2.1.
Como definido no acórdão embargado, “o credor não trouxe aos autos qualquer indicativo de alteração da situação financeira do devedor ou localização de bens penhoráveis; limitou-se a requerer nova pesquisa de ativos, o que não justifica o desarquivamento dos autos”. 3.
Embargos de declaração não providos. -
08/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742169-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
EMBARGADO: ALEXANDRE DE ALCANTARA MARQUES - ME CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (24/07/2025 a 31/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 24 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (24/07/2025 a 31/07/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
30/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:58
Juntada de intimação de pauta
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25/06/2025 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2025 15:39
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALCANTARA MARQUES - ME em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 21:29
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 21:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVA PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE AGRAVADA.
AUTOS ARQUIVADOS.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO A EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS (ART. 921, §3º DO CPC).
NÃO OCORRÊNCIA.
CARÁTER COMPLEMENTAR. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença no qual, após realização de diversas diligências infrutíferas para busca de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo por 1 (um) ano nos termos do art. 921, inc.
III do CPC, tendo sido facultado à parte o desarquivamento em caso de localização de bens. 2.
O credor não trouxe aos autos qualquer indicativo de alteração da situação financeira do devedor ou localização de bens penhoráveis; limitou-se a requerer nova pesquisa de ativos, o que não justifica o desarquivamento dos autos, como bem definido na decisão agravada. 2.1. “3.
A jurisprudência desta Turma entende que o credor deve apresentar nos autos indicativo de alteração da situação financeira do devedor, ou mesmo eventuais bens passíveis de penhora, para que se justifique o desarquivamento dos autos. (Acórdão 1694907, 07010557020238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.1 No caso dos autos, como salientou o magistrado na decisão recorrida, a recorrente ‘não demonstrou a realização de qualquer diligência no sentido de encontrar bens do devedor’, transferindo assim seu ônus ao Poder Judiciário. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1914701, 0726972-57.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 12/09/2024.). 3. “( ) não pode o Juízo - de modo algum - substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições. ( ) não houve violação ao art. 6º do CPC, visto que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois se limitou a pleitear diligências genéricas” (REsp n. 2.142.350/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
13/05/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 15:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/03/2025 13:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/03/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2025 11:46
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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08/01/2025 09:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2024 14:44
Juntada de mandado
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12/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:58
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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04/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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27/11/2024 01:42
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/10/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 15:41
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 28/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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