TJDFT - 0701409-90.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 23:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:57
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 20:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 02:56
Recebidos os autos
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23/05/2025 02:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de KATIA GUEDES RABELO DE SOUZA - CPF: *39.***.*91-34 (AGRAVANTE)
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22/05/2025 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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08/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0701409-90.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KATIA GUEDES RABELO DE SOUZA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Gratuidade de Justiça – Declaração de Hipossuficiência – Presunção Relativa de Veracidade – Prova em Sentido Contrário - Indeferimento KÁTIA GUEDES DE SOUZA interpôs Agravo de Instrumento em face da Decisão proferida pelo juízo da Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Em suas razões recursais, a recorrente aduz fazer jus ao benefício de gratuidade de justiça, em razão de seu salário estar totalmente comprometido, sendo este, inclusive, o objeto do feito.
Pois bem.
Com efeito, o Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante.
Em assim sendo, da análise do referido dispositivo, o magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, declaração, contida, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Na situação concreta, a recorrente defende a necessidade de concessão do benefício de gratuidade de justiça, ao fundamento de sua remuneração mensal estar integralmente comprometida.
Contudo, dos documentos acostados perante o juízo de origem é possível perceber o recebimento de remuneração bruta mensal superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Demais, a parte trouxe aos autos principais o comprovante de rendimento de seu cônjuge, o qual também demonstra uma renda bruta mensal superior a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Em que pese o comprometimento de parte considerável desta renda, esse fato, por si só, não afasta o recebimento de renda mensal familiar, em muito, superior à média nacional.
Ainda, não se pode olvidar ter sido formulado pleito de tutela de urgência para suspensão dos descontos em conta corrente, o qual, se deferido, afastará o fundamento para a concessão do benefício ora pleiteado.
Ressalta-se que o comprometimento da renda mensal, infelizmente, é realidade de grande parte da população brasileira, não sendo fundamento, isoladamente, para a concessão da justiça gratuita.
Assim, afasta-se a presunção contida na Declaração de Hipossuficiência, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça.
Consigno que o módico valor das custas processuais desse Tribunal não justifica a concessão do benefício.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente.
Intime-se a recorrente a apresentar o comprovante de pagamento do preparo recursal, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
24/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:19
Gratuidade da Justiça não concedida a KATIA GUEDES RABELO DE SOUZA - CPF: *39.***.*91-34 (AGRAVANTE).
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23/04/2025 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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23/04/2025 17:25
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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