TJDFT - 0708256-82.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/07/2025 11:35
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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04/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 10:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:06
Publicado Citação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Citação
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se a parte ré para que, em até 15 (quinze) dias, caso queira, apresente resposta à ação, sob pena de revelia e confissão, fazendo-se as demais advertências de praxe.
Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/05/2025 07:14
Recebidos os autos
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09/05/2025 07:14
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO CESAR LOULA DA SILVA - CPF: *14.***.*12-99 (REQUERENTE).
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09/05/2025 07:14
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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28/04/2025 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 19:48
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:48
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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