TJDFT - 0730229-69.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/06/2025 14:51
Decorrido prazo de PEDRO MONTALVAN ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (REQUERIDO) em 12/06/2025.
-
13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de PEDRO MONTALVAN ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0730229-69.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cooperativa (9625) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: PEDRO MONTALVAN ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SICOOB CREDFAZ – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão CREDFAZ LTDA ajuizou ação de cobrança em face de PEDRO MONTALVAN ADVOGADOS ASSOCIADOS, sob a alegação que, em 01/08/2018, após incorporar a SICOOB CREDILOJISTA, as perdas apuradas seriam rateadas exclusivamente com os cooperados da instituição incorporadora.
Informa que, em 30/04/2022, realizada Assembleia Geral Ordinária, fixou-se a cobrança judicial do saldo devedor remanescente nos casos dos associados que deixaram de operar com a autora.
Assim, requer condenação da parte requerida no valor de R$ 1.521,15.
Citação conforme id 223539838; audiência de conciliação negativa (id 228178590).
Em contestação (id 228379767), a parte requerida sustenta prejudicial de mérito, ao argumento de prescrição quinquenal para cobrança de dívidas deliberadas em Assembleia Geral Extraordinária (AGO).
No mérito, aduz ocorrência de vício na convocação da AGO, por ausência de informações claras quanto à partilha dos prejuízos a serem suportados pelos cooperados.
Sustenta, ainda, ausência de lista de presença dos cooperados, prova do efetivo prejuízo e partilha deliberada dos dividendos.
Requer, assim, a improcedência da ação.
Réplica ao id 231427932. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a requerida suscita prejudicial de mérito, sob a alegação que as dívidas cobradas estão prescritas, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil.
Todavia, a parte ré, na condição de cooperado da autora, submete-se à relação jurídica estabelecida na Lei 5.764/71 e, de forma subsidiária, às regras do Código Civil.
Logo, a legislação de regência não especifica o prazo da prescrição da pretensão de cobrança de rateio de despesas, de modo que deve incidir a regra geral do art. 205 do Código Civil, ou seja, o prazo decenal.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
Verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória suplementar, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
20/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/03/2025 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2025 02:17
Recebidos os autos
-
06/03/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2025 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/01/2025 13:41
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:41
Outras decisões
-
08/01/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/12/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
23/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741546-03.2025.8.07.0016
Alfredo da Encarnacao Dias
Ilda da Esperanca Dias
Advogado: Raquel Malta Alves Wainstein
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 19:38
Processo nº 0704315-66.2025.8.07.0007
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Ismenia Viana dos Santos
Advogado: Vera Regina Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 14:57
Processo nº 0013611-52.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Roberto Ranz da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2019 15:12
Processo nº 0723582-42.2025.8.07.0001
Julia Camara da Silva
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 09:24
Processo nº 0781730-35.2024.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Luzia Maria Paiva Lemos
Advogado: Claudio Silva Lima Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 16:48