TJDFT - 0719505-87.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 21:50
Recebidos os autos
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25/08/2025 21:50
Outras decisões
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20/08/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/08/2025 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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26/06/2025 23:41
Recebidos os autos
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26/06/2025 23:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/06/2025 23:41
Suscitado Conflito de Competência
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26/06/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/06/2025 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 16:46
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/06/2025 20:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719505-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VINICIUS SOUZA DE ARAUJO REU: ELCINEY BENTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por VINICIUS SOUZA DE ARAUJO em desfavor de ELCINEY BENTO DA SILVA, ambos qualificados no processo.
Intimada para emendar a inicial e esclarecer a propositura da ação perante este juízo, a parte autora limitou-se a interpor embargos de declaração, alegando omissão na decisão de ID 232957961, que não teria observado a cláusula de eleição de foro (ID 234309636). É a síntese do necessário.
DECIDO Verifico que o embargante não apontou qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum questionado, sendo que a mera intenção de rediscutir o julgado, como é o caso, não se mostra suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
Em razão disso, deixo de conhecer dos presentes Embargos de Declaração, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 1.023 do CPC.
No presente caso, a parte autora escolheu o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, sem que houvesse qualquer ponto de contato entre a demanda, as partes e a presente localidade.
Ocorre que, na data de 05/06/2024, foi publicada no DJU a Lei nº 14.879, de 04/06/2024, que alterou o art. 63 do CPC, a fim de estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Com a publicação iniciou-se a vigência da norma.
Confira-se a nova redação do art. 63 do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (destaquei) Com a alteração legislativa, podemos concluir que, se o sistema não permite que as partes contratem expressamente um foro diverso desses dois critérios (domicílio e lugar da obrigação), então os casos de lide em que o foro é escolhido aleatoriamente, sem que haja qualquer vínculo entre ele e as partes ou a obrigação, com mais razão devem ser observados os critérios legais de competência, a fim de coibir o denominado "forum shopping", sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
Assim, a propositura da ação em comarca/circunscrição diversa de todos os critérios de competência traçados pela lei processual - também possibilita a declinação de competência de ofício, tal qual previsto no § 5º do supra citado art. 63 do CPC, sob pena de se admitir a opção arbitrária por juízo determinado e, por conseguinte, ferir o princípio do juiz natural.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária do Guará/DF, à qual deverão ser redistribuídos os autos.
Encaminhe-se o processo eletronicamente.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/05/2025 13:13
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:13
Declarada incompetência
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30/04/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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30/04/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:24
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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