TJDFT - 0788431-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:20
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:40
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/06/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA DINIZ SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA DINIZ SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0788431-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDA DINIZ SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação juntada é suficiente para o deslinde da ação, sendo desnecessárias outras provas.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A autora, pensionista do Detran-DF, pleiteia a isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF sobre os proventos recebidos, sob alegação de que é portadora de “Alzheimer”.
A esse respeito, o art. 6º da Lei 7.713/88 dispõe: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [...] XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão." O Decreto nº 9.580/2018 regulamentou o referido dispositivo legal: “Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: [...] II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: [...] b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º).” Desta forma, para que haja concessão do imposto de renda, necessária a presença de dois requisitos: (1) que o interessado esteja aposentado, reformado ou seja pensionista e (2) que possua doença grave, prevista nos dispositivos acima.
No caso concreto, não há controvérsia sobre o primeiro requisito, de ser a autora pensionista, conforme demonstra o documento de ID 213223904.
O ponto controvertido da demanda consiste no segundo requisito, se a doença da parte autora está especificada no rol das moléstias graves, previstas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
O Relatório Médico, datado de 06/09/24 (Id. 213223925- Pág. 1) informa: “Paciente RAIMUNDA DINIZ SANTOS, 90 anos, está evoluindo com quadro de esquecimento importante há cerca de uns 5 anos, vem evoluindo com piora gradativa do quadro, apresenta-se desorientada no tempo e espaço, apresenta grave comprometimento da memória, do julgamento, da percepção do ambiente ao seu redor, tem alucinações, necessita de cuidados para higiene, para se vestir e alimentação.
Fez Tomografia computadorizada de crânio que mostrou redução volumétrica encefálica, sem predomínio lobar.
Atesto para os devidos fins que a mesma apresenta quadro de Demência Tipo Alzheimer, não tem mais condições de cuidar de sua vida civil, tomar decisões e assinar documentos.
CID : G30.1” Na Defesa, o requerido aduziu inexistir moléstia que se enquadre no rol delimitado pela legislação.
De fato, o Alzheimer não está listado como uma das doenças que autoriza a isenção do imposto de renda.
Todavia, há previsão de isenção nos casos de “alienação mental”.
Pelo relatório médico, verifica-se que a autora é portador de Doença de Alzheimer, evoluindo para esquecimento importante e piora gradativa há 5 anos, caracterizado por um declínio cognitivo que culminou em quadro de demência diagnosticado.
No ponto, conforme entendimento jurisprudencial, a doença de Alzheimer é doença neurodegenerativa sem cura, e, portanto, necessariamente progressiva, sendo que gera a incapacidade do paciente gerir a si mesmo bem como a seus bens, sendo necessária a supervisão constante de terceiros para a realização das atividades de vida diária, tratando-se, pois, de uma espécie de alienação mental.
Vejamos: “2.
O mal de Alzheimer, segundo relatório médico, é doença neurodegenerativa sem cura, e, portanto, necessariamente progressiva, sendo que gera a incapacidade do paciente gerir a si mesmo bem como a seus bens, sendo necessária a supervisão constante de terceiros para a realização das atividades de vida diária, tratando-se de uma espécie de alienação mental, hipótese prevista para a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. (Acórdão 1259435, 07112032820198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA,7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 29/7/2020.
Pág.:Sem Página Cadastrada.)” Assim, em que pese ausência de citação literal do Mal de Alzheimer no rol de moléstias graves descritas no art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, o referido dispositivo contempla em seu rol a previsão de concessão do benefício de isenção do imposto de renda na hipótese de alienação mental.
Certo é que o próprio Superior Tribunal de Justiça apresenta entendimento majoritário no sentido de que o Mal de Alzheimer se enquadra como alienação mental, de modo que a adoção deste entendimento não se traduz em hipótese de interpretação extensiva ou analógica do rol constante do inciso XIV, art. 6º da Lei 7.713/88.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 535 DO CPC.
OFENSA.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
PRESCRIÇÃO.
FLUÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão impugnado aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias, afastando a prescrição, julgaram procedente a ação de repetição de indébito dos valores de imposto de renda descontados de proventos de pensão por morte desde a data que a recorrida foi acometida pela mólestia isentiva (Mal de Alzheimer). 4.
A legislação tributária não possui dispositivo legal que trate da prescrição em relação aos incapazes, pois o art. 168, I, do CTN, dispõe somente a respeito do prazo para a propositura da ação de repetição de indébito. 5.
Situação em que deve ser aplicado o disposto no art. 198, I, do CC, pois a recorrida é pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, submetida à curatela, não correndo contra ela a prescrição, norma que protege, entre outros, os tutelados ou curatelados. 6.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.469.825/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018.)” Portanto, a doença de Alzheimer é uma espécie de alienação mental, a qual tem previsão legal para isenção pleiteada pelo autor.
Impõe ressaltar que a disposição legal quando se refere à alienação mental não elenca qual o tipo de alienação mental que é suscetível do benefício, dado que esse termo é utilizado para destacar uma condição específica do paciente, que pode estar vinculada a diversas causas.
Ademais, vale ressaltar que o STJ possui forte orientação no sentido de distinguir entre possuir determinada enfermidade e estar apresentando os respectivos sintomas. É assim com a neoplasia maligna, com a cardiopatia grave, com a nefropatia grave.
Ou seja, o fato de ser portador de uma doença considerada severa, no caso, Alzheimer, a qual implica inexoravelmente alienação mental, já justifica o direito à isenção, independente do estágio de seus sintomas.
Tudo isso em respeito à dignidade daquele que já padece com o conhecimento do prognóstico por si só.
Ademais, esse foi o fundamento para a aprovação do Enunciado da Súmula 627 do STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Assim, tenho que a simples constatação da patologia (Doença de Alzheimer) é suficiente para a concessão do benefício, até porque o Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, não prevê a necessidade de demonstração do grau de gravidade da enfermidade.
Portanto, a parte autora faz jus ao benefício da isenção fiscal, uma vez que é portadora de uma espécie de alienação mental, qual seja, o mal de Alzheimer.
Esclareço ser desnecessária a comprovação da moléstia mediante laudo médico oficial para fins de concessão da isenção do imposto de renda, nos termos do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, mediante a edição da Súmula nº 598, in verbis: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Portanto, ante o laudo médico apresentado, há de se reconhecer que o Alzheimer é doença que gera alienação mental e, portanto, apta a autorizar a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
Logo, o pedido de isenção do imposto de renda sobre os proventos deve ser acolhido.
Acerca do termo inicial da isenção, deve ser a data do laudo médico de ID 213223925, que diagnosticou a patologia cuja legislação tributária autoriza a isenção.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre a parte autora e o réu em relação ao Imposto de Renda de Pessoa Física a contar da data do diagnóstico de ID 213223925 (06/09/2024).
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, oficie-se conforme art. 12, da Lei 12.053/09.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0, vinculados ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto . -
28/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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26/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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26/04/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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27/03/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 18:05
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/02/2025 12:35
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/02/2025 12:58
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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26/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 20:09
Recebidos os autos
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25/11/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:09
Outras decisões
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07/11/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/11/2024 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:24
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:24
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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02/10/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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