TJDFT - 0710588-32.2019.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALENCAR ALVES em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 09:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710588-32.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR EXECUTADO: MARIA APARECIDA ALENCAR ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação originária de busca e apreensão (Decreto Lei 911/69), na fase de cumprimento de sentença para execução dos honorários sucumbenciais fixados nos autos.
Recebido o pedido de cumprimento de sentença formulado (ID 230462509), a executada compareceu voluntariamente aos autos, apresentando o que intitulou de “contestação” (ID 232062782), pugnando pela anulação da sentença proferida nos autos por ausência de citação válida da requerida e consequente violação ao devido processo legal.
Pleiteou, ainda, pelo reconhecimento da incapacidade relativa da requerida há época da celebração do contrato e consequente anulação do negócio jurídico firmado sob essas condições.
Manifestação do credor no ID 237620267.
Registro, por oportuno, que dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a manifestação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §1º, do CPC, razão pela qual será apreciada como impugnação ao cumprimento de sentença. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 525, § 1º, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia”.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, que não se convalida mesmo com o trânsito em julgado da sentença proferida.
Ante a detida análise dos autos, verifico que a requerida, após regular apreensão do veículo objeto da busca e apreensão (ID 43557547), teria comparecido voluntariamente aos autos (ID 44228272), representada por Júlio César Manrique através de instrumento público de procuração (ID 44228278), ocasião em que apresentou contestação acompanhada de documentos e proposta de acordo.
O comparecimento espontâneo do réu para apresentar defesa supriria a falta de citação no processo, nos termos do art. 239, § 1ºdo CPC.
Ocorre que, do referido instrumento público de procuração (ID 44228278), não foi estabelecido poder específico ou especial para constituir advogado, o que denota a irregularidade processual suscitada pela requerida no ID 232062782.
Isso porque, conforme se observa, a requerida outorgou procuração a Júlio César Manrique tão somente para fins de legitimar a posse do veículo objeto da busca e apreensão em favor do outorgado. É o que se pode confirmar dos poderes que foram outorgados pela procuração pública acostada no ID 44228278.
Não houve, como se pode observar, outorga de poderes de representação para realização de atos da vida civil, a exemplo da representação para fins processuais ou poderes para que o outorgado pudesse constituir advogado em nome da requerida, o que torna absolutamente inválido o comparecimento espontâneo da requerida aos autos.
Nessas condições, diante da irregularidade apontada, mostra-se inviável reputar válida a citação nestes autos, o que torna o ato citatório maculado por vício insanável.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 232062782 e DECLARO a nulidade de todos os atos praticados a partir do ato citatório (ID 44269748).
Anote-se.
Preclusa esta decisão, retifique-se a autuação para Ação de Busca e Apreensão e intime-se a ré para apresentar contestação, no prazo legal.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2025.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
18/07/2025 11:56
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710588-32.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR EXECUTADO: MARIA APARECIDA ALENCAR ALVES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte credora para exercer o contraditório acerca da manifestação de ID 232062782.
Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
24/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:07
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:49
Outras decisões
-
24/03/2025 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2021 20:31
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2020 04:09
Processo Desarquivado
-
29/12/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 13:28
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2020 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 17:17
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2020 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 16:18
Recebidos os autos
-
26/11/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 16:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/11/2020 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/11/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 15:10
Recebidos os autos
-
20/11/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2020 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/11/2020 04:37
Processo Desarquivado
-
19/11/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 11:14
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 18:04
Recebidos os autos
-
15/07/2020 15:32
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/07/2020 14:48
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALENCAR ALVES em 14/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:38
Publicado Certidão em 06/07/2020.
-
10/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 14:29
Recebidos os autos
-
01/07/2020 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2020 10:12
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
11/03/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 17:48
Recebidos os autos
-
10/03/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2020 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2020 19:12
Publicado Certidão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2020 05:58
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 08:55
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2019 04:44
Publicado Sentença em 19/12/2019.
-
18/12/2019 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 19:39
Recebidos os autos
-
16/12/2019 19:39
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2019 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/12/2019 03:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 03:36
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 17:15
Recebidos os autos
-
29/11/2019 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2019 04:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 13:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 04:35
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/10/2019 17:40
Recebidos os autos
-
03/10/2019 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2019 23:26
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2019 15:11
Juntada de Petição de impugnação
-
21/09/2019 07:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALENCAR ALVES em 20/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 18:52
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 08:48
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 16:33
Publicado Certidão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 02:46
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 17:27
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
03/09/2019 16:16
Recebidos os autos
-
03/09/2019 16:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2019 13:40
Publicado Certidão em 03/09/2019.
-
03/09/2019 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 11:16
Publicado Certidão em 23/08/2019.
-
23/08/2019 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2019 02:55
Publicado Decisão em 19/08/2019.
-
16/08/2019 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 16:02
Recebidos os autos
-
14/08/2019 16:02
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2019 12:03
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
13/08/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 08:55
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
13/08/2019 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724429-60.2024.8.07.0007
Rogerio Machado de Oliveira
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 15:52
Processo nº 0702070-91.2025.8.07.0004
Valdenor Lopes Pereira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Pedro Junio Bandeira Barros Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 18:53
Processo nº 0709079-95.2025.8.07.0007
Roberto Grecco Junior
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Alison Goncalves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 11:44
Processo nº 0730059-91.2019.8.07.0001
Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido
Julio Cesar dos Santos Geraldo
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2019 10:00
Processo nº 0703316-07.2025.8.07.0010
Guilherme Rafael Guedes Machado
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Isabela Braga Pompilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 15:43