TJDFT - 0701263-74.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:50
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/09/2025 13:20
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA MENDES DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA MENDES DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA MENDES DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA MENDES DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701263-74.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA APARECIDA MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BV S.A.
DECISÃO Formula a parte autora, na certidão de ID 234608437, pedido de assistência judiciária gratuita, com a nomeação de advogado dativo, com o fim de apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo requerido (ID 233080867).
Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), bem como não seja a aludida pela obrigatória à defesa da recorrida, verifica-se que há, no Anexo 3 do Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a Lei nº 7.157/2022 e dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante, denominado Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, previsão da prática de tal ato por advogado dativo nele inscrito.
Ademais, não se pode olvidar que o réu, ora recorrente, é instituição financeira de grande porte e está assistidos por advogado, cujo patrocínio é inclusive indispensável para a interposição da irresignação (art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95).
Desse modo, DEFIRO a nomeação de advogado dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
Inclua-se, pois, o alerta de "ADVOGADO DATIVO" no feito.
Realizada a nomeação e vinculação do patrono aos autos, intime-se a parte demandante para ciência, ficando a partir de tal ato o referido patrono também intimado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, proceda-se nos termos da decisão de ID 234109760. -
09/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:17
Nomeado defensor dativo
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05/05/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
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05/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:53
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/04/2025 12:47
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA MENDES DOS SANTOS - CPF: *83.***.*80-82 (REQUERENTE) em 08/04/2025.
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23/04/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2025 13:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701263-74.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA APARECIDA MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BV S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ser cliente do banco requerido, possuindo o cartão de crédito de final 4498.
Alega, no entanto, que, em 04/01/2025, teve sua bolsa furtada, contendo documentos pessoais e cartões de crédito em questão, enquanto acompanhava seu esposo internado no Hospital Regional de Ceilândia.
Ressalta que, na madrugada do furto, diversas compras foram realizadas com seu cartão de crédito (EdivaldoRodrigues – R$ 190,00; EdivaldoRodrigues – R$ 50,00; LucasAparecidoDe – R$ 100,00; LucasAparecidoDe – R$ 99,00; LucasAparecidoDe – R$ 50,00; MER DE SA COSTA – R$ 80,00; MER DE SA COSTA – R$ 152,00; MER DE SA COSTA – R$ 185,00), totalizando a quantia de R$ 906,00 (novecentos e seis reais).
Informa ter registrado o furto na 15ª Delegacia de Polícia (BO nº 138/2025-0) e entrado em contato com o banco réu para contestar as compras, mas foi informada que não teria direito ao ressarcimento ou contestação, pois não havia contratado um seguro.
Mesmo após tentar resolver a situação através de protocolos de atendimento (nº 9783398 e nº 29895245), o banco manteve sua posição inicial e se negou a registrar a contestação.
Defende que o serviço de administração do cartão de crédito se mostrou defeituoso, não atendendo à legítima expectativa de segurança.
Requer, desse modo, seja declarada a nulidade das compras clandestinas; seja a requerida compelida a revisar as faturas a partir de 15/01/2025, a fim de excluir as cobranças indevidas, devendo restituir, em dobro, eventuais valores pagos indevidamente no decorrer do processo.
A parte demandada, em sua contestação de ID 228565528, argui, em sede de preliminar, pela ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que ela não teria comprovado a tentativa de solução administrativa do conflito.
No mérito, destaca que a autora adquiriu ao cartão de crédito de nº 489202******3856, em 09/04/2023, e que, em 04/01/2025, foram realizadas várias compras através de aproximação (contactless), que, por terem sido realizadas presencialmente, com cartão sem seguro, a contestação feita por aplicativo foi negada após análise interna.
Ressalta que a bandeira do cartão (MasterCard), única responsável pela contestação das compras, não permitiria a contestação de compras realizadas por aproximação e que a cliente não possuía seguro vigente.
Defende que a autora teria concordado com a emissão do cartão com a tecnologia contactless ao aceitar os termos do produto, sendo possível o consumidor solicitar a desativação dessa função através dos canais de atendimento, não havendo que se falar em falha na prestação dos seus serviços ou prejuízo causado à autora.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação, e, subsidiariamente, em caso de condenação, que os juros legais sejam atualizados pela taxa Selic. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela requerida em sua defesa.
De se rejeitar a arguição da ré de carência da ação por ausência do interesse processual de agir da demandante, ao argumento de que não exauriu o pedido na esfera administrativa, visto ser dispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação em face da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal (CF/1988).
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, tem-se por inconteste, ante o reconhecimento manifestado pelo banco réu, a teor do art. 341, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que foram realizadas 8 (oito) compras, no dia 04/01/2025, no valor total de R$ 906,00 (novecentos e seis reais), por meio do cartão de crédito da autora, e que, tendo a demandante apresentado contestação às compras mencionadas, teve o pleito negado ao argumento de terem sido realizadas por meio do cartão físico (por aproximação).
Nesse contexto, tem-se que o banco requerido não se desincumbiu de seu ônus, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar que as compras vergastadas teriam sido realizadas ou autorizadas pela autora, pois é o único que possui condições técnicas para tanto, ainda mais quando a autora comprova ter sido seu cartão furtado nesta data (BO de ID 222711378).
Além disso, o banco requerido, mesmo ciente das inúmeras fraudes realizadas com a utilização indevida de cartões, disponibiliza aos clientes a opção de meio de pagamento por aproximação (contactless) sem a adoção de mecanismos mais seguros, já que dispensa a necessidade de inserção de senha para aprovação das compras até R$ 200,00 (duzentos reais), assumindo, assim, o risco pelos danos decorrentes das fraudes.
Logo, não se pode atribuir ao consumidor a responsabilidade por operações que afirma não ter realizado apenas em função das compras contestadas terem sido realizadas com tais mecanismos, razão pela qual de rigor se afastar a tese defendida pelo banco réu de ausência de fraude, conforme jurisprudência abaixo colacionada: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO CONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO COMPROVADO A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ART. 373, II, DO CPC.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] IV.
Consoante ao dispositivo legal extrai-se que o ônus da prova da causa excludente compete ao fornecedor.
Na espécie, a parte recorrente não logrou êxito a comprovar uma daquelas causas, ou mesmo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido (art. 373, II, do CPC).
V.
Com efeito, o lançamento de compra realizada de forma fraudulenta faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, art.14, § 3º, inciso II), apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela.
VI.
No caso, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da compra.
Ao contrário, se limitou a afirmar que as compras contestadas foram realizadas via tecnologia contactless e seriam de responsabilidade do recorrido, mesmo não refletindo o perfil de compra do consumidor.
Com efeito, a declaração de inexigibilidade dos débitos apontados na inicial no total de R$ 19.000,00 é medida que se impõe.
VII.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno em custas e honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1657171, 07262219020228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Desse modo, compete à instituição financeira ré adotar soluções de segurança que se mostrem eficazes para evitar as fraudes nesse tipo de pagamento, constituindo uma barreira para a sua ocorrência, sobretudo quando, no caso em apreço, as transações foram realizadas de forma seguidas e em curto espaço de tempo, além de algumas terem sido realizados de madrugada, o que evidencia um uso incomum e deveriam ter sido suficiente para que o banco requerido agisse de forma diligente para evitar o dano causado ao consumidor.
Convém destacar que, os casos de fraude e outros delitos praticados por terceiros se caracterizam como fortuito interno, pois integram o risco da atividade comercial do fornecedor de serviços/produtos, não excluindo, portanto, o nexo de causalidade entre a sua conduta (dever de segurança) e o dano sofrido pelo consumidor, de modo que deverá responder quando negligenciar os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança que incluem deixar de empreender diligências no sentido de evitar a consumação do fato delituoso.
Nesse sentido, cita-se o julgado a seguir transcrito: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA INDEVIDA CONTESTADA.
FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO.
COMPRA ONLINE EFETUADA POR TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE CORRENTISTA CONSUMIDORA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. [...] Soluções para combater crimes cibernéticos investidos contra os correntistas é dever do fornecedor de serviço e não do consumidor hipossuficiente. 7.
A compra mediante fraude faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, haja vista que a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, art. 14, § 3º, inciso II), de forma a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela. 8.
No mesmo sentido, destaca-se o precedente: (Acórdão 1356808, 07043126520218070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
A sentença não merece qualquer reparo.
Verifica-se que o banco réu teve conhecimento prévio do golpe aplicado contra a parte autora e poderia ter bloqueado preventivamente a cobrança no cartão de crédito, no valor de R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais).
A parte autora no mesmo dia em que sofreu o golpe efetuou o bloqueio do cartão de crédito e a senha, bem como ligou três dias seguidos para a Central do Cartão contestando a utilização (eventual pagamento do boleto que ainda não havia sido processado pela Operadora do Cartão), porém a preposta informou que a contestação somente poderia ser feita após o processamento da compra, ou seja, deixou que a transação se confirmasse para efetuar o registro do golpe e depois negou o estorno ao informar que a transação foi legítima.
O Banco do Brasil não agiu de forma diligente e, em razão da sua desídia deve arcar com os prejuízos materiais que a parte autora sofreu. 10.
DANO MORAL.
Não houve condenação a título de danos morais, razão por que tal pedido não deve ser conhecido. 11.
Recurso da parte ré CONHECIDO EM PARTE e na parte conhecida NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da inexistência de contrarrazões. 13.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1681507, 07282077920228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Esse é, inclusive, o entendimento consolidado pela Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, se não adotou o requerido providências de segurança para evitar a fraude perpetrada em desfavor da autora, não pode querer imputar tal ônus ao consumidor, uma vez que se trata de risco inerente à sua própria atuação no mercado de consumo, razão pela qual as transações irregulares realizadas se mostram suficientes para lhe atribuir a responsabilidade pelos prejuízos materiais causados ao requerente.
Logo, impõe-se o acolhimento dos pedidos autorais de declaração de nulidade das compras não reconhecidas; de revisão das faturas a partir de 15/01/2025, a fim de excluir as cobranças indevidas e os encargos delas decorrente ou de restituição da quantia eventualmente paga (R$ 906,00) pelas compras contestadas.
O ressarcimento deverá ocorrer, contudo, na forma simples, uma vez que as cobranças foram realizadas com base em compras que somente agora se declararam fraudulentas, caracterizando-se, portanto, como engano justificável, hipótese capaz de afastar a aplicação da penalidade (restituição em dobro) prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, nos termos do julgado abaixo transcrito: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADAS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO.
FRAUDE.
ATO ILÍCITO INTRÍNSECO AO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
COBRANÇA EFETUADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS QUE NÃO ACARRETARAM OFENSAS A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS E PROVIDO EM PARTE. [...] VI.
Todavia, no que concerne ao pedido de repetição do indébito, é cediço que o consumidor que é cobrado por quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Ocorre que a conclusão da instituição financeira quanto a ausência de fraude foi decorrente da sua análise dos fatos, onde acreditava na regularidade das cobranças.
Todavia, as cobranças provenientes de fraude afastam a má-fé da instituição financeira, que acreditava serem devidos aqueles valores pelo consumidor.
Desse modo, deve a sentença ser reformada para afastar a devolução em dobro, com a restituição da quantia de R$ 8.698,14 sendo efetuada na forma simples.
VII.
Quanto ao suposto dano moral ocorrido, tem-se que o mero inadimplemento contratual, em regra, não tem aptidão de violar os direitos de personalidade e dar ensejo à reparação por dano moral.
Não há demonstração de que a dignidade da parte consumidora foi atingida pelas cobranças efetuadas relativas às compras decorrentes de fraude, tampouco sendo demonstrado que sofreu qualquer privação em face das cobranças realizadas.
Ademais, a cobrança pela instituição financeira, com a negativa no cancelamento das compras, ensejando a necessidade de ajuizar demanda judicial para postular a restituição da quantia que entendia devida não justifica a condenação por danos morais.
Ainda, os elementos probatórios apenas permitem apurar que a parte autora recebeu uma ligação informando sobre as compras que desconhecia, bem como ajuizou a demanda judicial, o que também é insuficiente para configurar o abalo moral sob a tese de perda do tempo útil.
Assim, ausente ofensa a direitos da personalidade, deve a sentença ser reformada para julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais.
VIII.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e provido em parte para julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais, bem como para afastar a dobra na condenação do valor devido a título de restituição das compras impugnadas, reduzindo-se o montante da condenação para a quantia de R$ 8.698,14 (oito mil, seiscentos e noventa e oito reais e quatorze centavos).
Mantidos os demais termos da sentença.
IX.
Custas recolhidas.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1356780, 07511254820208070016, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no PJe: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR nulas as operações realizadas fraudulentamente em nome da autora descritas na inicial, no total de R$ 906,00 (novecentos e seis reais); b) DETERMINAR que o banco requerido revise as faturas a partir de 15/01/2025, a fim de excluir as cobranças indevidas e os encargos delas decorrentes, caso não tenha ocorrido o pagamento integral da fatura vencida em 15/01/2025, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado; sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), mas sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor atualizado do débito para reversão em pagamento da fatura; c) CONDENAR o banco requerido, somente em caso de comprovação de pagamento das compras contestadas, a RESTITUIR à autora quantia indevidamente paga, a ser apurada em eventual fase de cumprimento de sentença, corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) desde o respectivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês OU pela Taxa legal a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905, de 28 de junho de 2024) a partir da citação (27/01/2025 – via DJE), nos termos da Súmula 43 STJ e art. 405 do Código Civil (CC/2002).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, se não houver manifestação da parte credora para deflagração da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. -
07/04/2025 16:51
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/03/2025 11:31
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA MENDES DOS SANTOS - CPF: *83.***.*80-82 (REQUERENTE) em 28/03/2025.
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de CLAUDIA APARECIDA MENDES DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/03/2025 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 02:29
Recebidos os autos
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16/03/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:07
Juntada de Certidão
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06/03/2025 20:24
Recebidos os autos
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06/03/2025 20:24
Indeferido o pedido de BANCO BV S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (REQUERIDO)
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01/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:28
Juntada de Petição de intimação
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15/01/2025 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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