TJDFT - 0710362-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:31
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MTEC CONSTRUTORA E TELECOMUNICACOES LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 21:38
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710362-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REVEL: MTEC CONSTRUTORA E TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 4.774,74.
Intime-se a parte executada, via correio com aviso de recebimento, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para informar se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Em caso de quitação, expeça-se alvará de levantamento, e após, retornem os autos para extinção.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:20
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:19
Outras decisões
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29/04/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:01
Determinado o arquivamento
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27/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/03/2025 08:37
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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26/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 12:16
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MTEC CONSTRUTORA E TELECOMUNICACOES LTDA em 25/03/2025 23:59.
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05/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:34
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 18:12
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MTEC CONSTRUTORA E TELECOMUNICACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:03
Decretada a revelia
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26/11/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de MTEC CONSTRUTORA E TELECOMUNICACOES LTDA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MTEC CONSTRUTORA E TELECOMUNICACOES LTDA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:29
Deferido o pedido de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (AUTOR).
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01/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:35
Outras decisões
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01/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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28/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/04/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:14
Outras decisões
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20/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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