TJDFT - 0703332-58.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 09:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703332-58.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO BRITO DE GOES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, CPC.
Não há preliminares propriamente ditas, avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca das cobranças feitas pelo réu no benefício do demandante referente ao contrato questionado de nº 759619408.
O cerne da questão consiste em apurar a legitimidade das cobranças.
Compulsando os autos, vejo que não assiste razão ao consumidor.
Isso porque os documentos juntados pelo demandado denotam que o consumidor efetivamente celebrou o empréstimo questionado.
Nesse norte, o requerido acostou o contrato referente ao negócio jurídico de nº 759619408, devidamente autorizado e assinado eletronicamente pelo autor por meio de biometria facial (selfie), e verificação da geolocalização da assinatura, além de conter dados pessoais (endereço, CPF, RG e outros) (ids 236105068).
Além disso, carreou o recibo de transferência de id 23610507 em favor do requerente e creditado em conta do Banco Mercantil a ele vinculado.
Após a juntada de documentos pelo demandado, com sua contestação, o demandante não apresentou qualquer impugnação específica.
Seu silêncio, por si só, já tornaria incontroversos os fatos extintivos do seu direito alegados em defesa pelo demandado.
Não fosse apenas a presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação específica pela demandante, os documentos realmente comprovam a contratação do serviço, pois sequer há quaisquer divergências dos dados pessoais do autor constantes dos autos e no contrato contestado.
Diante desse contexto, cai por terra a versão autoral.
Logo, não há irregularidade nas cobranças que incidem sob o benefício do autor por representar exercício regular de um direito do fornecedor de serviços (art. 188, inciso I, Código Civil).
Por fim, em não havendo mais interesse do autor em manter o contrato questionado, deverá, caso queira, solicitar administrativamente a quitação deduzidos os juros e emissão de boleto para pagamento sem a intervenção do Judiciário.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/06/2025 13:11
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
19/05/2025 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2025 02:21
Recebidos os autos
-
18/05/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:23
Não Concedida a tutela provisória
-
02/04/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
02/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:54
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0703332-58.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO BRITO DE GOES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se o requerente para esclarecer quem é Fanny Clara Pedroso de Oliveira, bem como justificar a necessidade de assinatura conjunta com ela na procuração que constituiu o causídico subscritor da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710588-32.2019.8.07.0020
Banco J. Safra S.A
Maria Aparecida Alencar Alves
Advogado: Otavio Faria Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2019 08:55
Processo nº 0703316-07.2025.8.07.0010
Guilherme Rafael Guedes Machado
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Wendrill Fabiano Cassol
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 19:13
Processo nº 0788431-12.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Raimunda Diniz Santos
Advogado: Marizangela Ferreira Camelo de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 10:32
Processo nº 0708734-90.2025.8.07.0020
Addan Alves de Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Vinicios Truppel Goncalves Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 11:09
Processo nº 0004710-47.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Monica Nonato Alves
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2019 21:07