TJDFT - 0748593-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:51
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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25/08/2025 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2025 11:55
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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20/08/2025 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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20/08/2025 17:06
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/06/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 09:07
Juntada de Petição de impugnação
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13/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748593-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALTON RIBEIRO NEVES EXECUTADO: AGROPECUARIA CARACOL LTDA, ERNANI DOS SANTOS FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo à honorários sucumbenciais.
Intimem-se os executados, via publicação no DJe, para que promovam o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para informar se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Em caso de quitação, expeça-se alvará de levantamento, e após, retornem os autos para extinção.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intimem-se os executados para que, em 5 (cinco) dias, comprovem que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:19
Outras decisões
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29/03/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/03/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:54
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:13
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/11/2024 10:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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