TJDFT - 0708066-22.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 03:30
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708066-22.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELESTE CORDEIRO GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Conforme consta nos autos, a carta de citação retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de cinco dias.
Caso seja solicitada pesquisa de endereços em nome da parte requerida, remetam-se os autos para fiel cumprimento.
No caso de as pesquisas já terem sido realizadas, o autor deve imediatamente se manifestar acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Em havendo esgotamento dos meios de localização da parte contrária, sem êxito nas tentativas de citação, deverá o autor indicar novo endereço ou, alternativamente, requerer a citação por edital.
Caso existam novos endereços a diligenciar, competirá à parte autora o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça ou Correios, referente aos novos mandados, bem como a juntada nos autos da respectiva guia acompanhada do comprovante de pagamento, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 17:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:53
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:53
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/07/2025 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:53
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2025 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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08/07/2025 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:22
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/06/2025 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708066-22.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELESTE CORDEIRO GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para excluir o pedido de tutela de urgência formulado, em razão do já delimitado nos autos do processo nº 0712337-11.2024.8.07.0020.
Eventual descumprimento em relação à manutenção da autora no plano de saúde contratado deve ser tratado nos autos do processo em que já foi deliberada a questão.
Da mesma forma, se já houve delimitação judicial quanto à natureza do plano de saúde em questão, não cabe a reiteração dos pedidos em ação autônoma.
Logo, remanescendo apenas o pedido de revisão das mensalidades aplicadas, emende-se a petição inicial para apresentação dos fatos e fundamentos jurídicos somente do pedido ainda não apreciado judicialmente, ocasião em que, apontada a mensalidade que entende devida, deverá quantificar o montante a ser restituído, mediante apresentação de planilha descritiva, em obediência aos artigos 322 e 324 do CPC.
Concedo novo prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Somente a petição de emenda deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias, sendo desnecessária a juntada dos documentos que já constam dos autos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/05/2025 20:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 14:42
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 21:28
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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