TJDFT - 0703478-81.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:48
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 23:44
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 04:01
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:50
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/05/2025 17:23
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GEILLIANY DE OLIVEIRA CAMPOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de GEILLIANY DE OLIVEIRA CAMPOS em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703478-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEILLIANY DE OLIVEIRA CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação proposta em desfavor do IPREV e do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a restituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre a Gratificação por Atividade de Risco, relativamente ao período de 12/2019 a 05/2024, uma vez que o parecer n. 327/2023 da PGDF concluiu pelo caráter propter laborem, impossibilitando a incorporação da referida gratificação nos contracheques da parte autora.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Da suspensão do processo por prejudicialidade externa O magistrado sentenciante entendia que, como a questão está sob análise do TCDF, autos n. 502/2023, a fim de verificar se a Gratificação por Atividade de Risco deve ou não ser incorporada nos proventos de aposentadorias e pensões, era de bom alvitre que a Corte de Contas se manifestasse, em caráter definitivo, pois se entendesse pela incorporação, a incidência da contribuição previdenciária seria devida.
Se entendesse que não, aí sim seria devida a devolução.
Todavia, não é esse o posicionamento das Turmas Recursais, que têm entendido diferentemente.
As Turmas Recursais têm reformado essas sentenças, inclusive, já julgando o mérito, afirmando que a existência de processo no âmbito do Tribunal de Contas do DF não obsta ou condiciona o exercício do direito de ação.
Mais adiante serão colacionados julgados das 3 (três) Turmas, para ilustrar o que aqui foi mencionado.
Dessa forma, revejo meu posicionamento, por entender pelo acerto das decisões superiores, e indefiro o pedido de suspensão do processo, devendo o feito prosseguir para análise das demais questões.
Da prescrição Os réus sustentam ter se consumado a prescrição.
Ocorre que houve o ajuizamento de ação (0721101-89.2024.8.07.0018) movida pelo sindicado (SINDSSE/DF) representante da categoria que a parte autora pertence (Carreira socioeducativa), com propósito único de interromper o prazo prescricional, tendo sido distribuída em 28/11/2024, com decisão proferida em 17/12/2024, determinando a expedição de mandado de notificação ao Distrito Federal, de modo que a pretensão da parte autora não foi alcançada pela prescrição.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelos réus.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Do mérito A questão posta em juízo consiste em determinar se os descontos previdenciários podem incidir sobre a Gratificação por Atividade de Risco - GAR.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 163 em sede de repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário n. 593.068, para determinar a restituição das parcelas não prescritas, fixando a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”.
A lógica adotada pela Corte Constitucional é a de que não pode haver desconto previdenciário sobre as verbas que não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria do servidor.
No caso em exame, a gratificação indicada na peça de ingresso tem caráter propter laborem, conforme vêm reconhecendo as Turmas Recursais, ou seja, recebida em função do exercício do trabalho e, por esse motivo, não se agrega aos valores percebidos quando da aposentadoria do servidor, de modo que, em obediência ao entendimento firmado pelo STF, não deve ser descontada a contribuição previdenciária sobre o valor da GAR.
Esse mesmo posicionamento foi o adotado pela própria Administração Pública, por meio do parecer jurídico exarado pela Procuradoria Geral do Distrito Federal nº 327/2023 (ID 222798758), que se encontra sob apreciação do Tribunal de Contas, nos autos retrocitados n. 502/2023.
Seguem alguns julgados das 3 (três) Turmas Recursais sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO (GAR).
NÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Omissis... 5.
A ausência de interesse de agir não se sustenta, pois, em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição e tendo em vista que a parte autora alega ressalta que a Gratificação de Atividade de Risco – GAR, face a sua natureza propter laborem, não será incorporada quando da sua futura aposentadoria, não há necessidade de decisão administrativa prévia, sequer existindo necessidade de sobrestamento do feito até que sobrevenha prévia decisão administrativa acerca da natureza daquela gratificação. 6.
Considerando a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), é cabível o julgamento de mérito pela Turma Recursal. 7.
A contribuição previdenciária só deve incidir sobre valores que integrarão os proventos de aposentadoria, conforme o art. 40, §3º, da CF/1988. 8.
O STF fixou a tese de que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." (STF, RE 593.068, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno, DJe 22.3.2019.) 9.
A decisão nº 835/2024 do TCDF, suspensa em maio de 2024, indicava que a GAR não seria incorporada aos proventos dos servidores da ativa. 10.
No caso dos autos, a requerente é servidora ativa da Carreira Pública de Assistência Social e recebe mensalmente a “Gratificação de Atividade de Risco – GAR”.
A aludida gratificação tem origem na Lei Distrital nº 2.743/2001, com redação semelhante por ocasião da Lei Distrital nº 4.450/2009, e que foi mantida por ocasião da Lei Distrital nº 5.184/2013.
A análise daquelas normas permite apurar que a gratificação não é devida para todos os integrantes da carreira, sendo o seu pagamento exclusivo nas hipóteses em que o servidor é designado para executar medidas socioeducativas de internação ou semiliberdade, o que demonstra a sua natureza propter laborem, eis que depende do efetivo exercício daquela função.
De todo modo, convém destacar que em decorrência da recente Lei Distrital nº 7.484/24 resta esclarecido que GAR não será incorporada aos proventos da futura aposentadoria do servidor da ativa, visto que o artigo 22 daquela norma estabeleceu que a gratificação será extinta a partir de 01/10/2024. 11.
Assim, a incidência de contribuição previdenciária sobre a GAR é indevida. 12.
A restituição das contribuições previdenciárias é devida, pois a cobrança sem contrapartida futura configura enriquecimento sem causa. 13.
Quanto ao valor devido, acolhe-se a planilha informada pelos réus (ID 62863326, pág. 51), que aponta o valor original da contribuição previdenciária incidente sobre a GAR, a ser atualizado nos termos indicados no presente Acórdão. 14.
Registra-se acórdão desta Turma no mesmo sentido nos autos n. 0714449-62.2024.8.07.0016.
IV.
Dispositivo e tese 15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal a promover a restituição das quantias descontadas, a título de contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação por Atividade de Risco (GAR), na folha de pagamento da servidora, desde março de 2019.
Os valores deverão ser corrigidos da seguinte forma: até 31/05/2018 devem ser aplicadas as disposições da Lei Complementar n. 435/2001 do Distrito Federal, que estipulam que os créditos tributários são corrigidos pelo INPC.
A partir do dia 01/06/2018 a correção do débito deverá ser efetuada apenas pela taxa Selic, sem cumulação com os juros moratórios, sendo a atualização monetária pela Selic mantida após a Emenda Constitucional nº 113/2021, de 09/12/2021.
Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Tese de julgamento: “1.
A GAR, por sua natureza propter laborem, não é incorporada aos proventos de aposentadoria dos servidores da ativa, sendo indevida a cobrança de contribuição previdenciária sobre ela. 2.
A restituição das contribuições pagas é devida, configurando enriquecimento sem causa a sua manutenção.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §3º; CPC, art. 1.013, §3º, I; EC 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno, DJe 22.3.2019; TJDFT, 0714449-62.2024.8.07.0016 (não publicado). (Acórdão 1922600, 0717106-74.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/09/2024, publicado no DJe: 03/10/2024.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GAR.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDO.
TEMA 163.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 593068.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se a autora em face da sentença que extinguiu a demanda por carência de ação e falta de interesse de agir, cuja pretensão era o ressarcimento dos valores vertidos à Previdência Social, como desconto previdenciário sobre a Gratificação de Atividade de Risco – GAR no período de 07/2018 a 07/2023, no importe de R$9.484,93.
Em suas razões, sustenta o evidente interesse processual consistente na devolução dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária.
Requer a reforma da sentença. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido após o indeferimento da gratuidade de justiça, id. 63082824.
Contrarrazões id 62831589 pugnando pela suspensão do processo tendo em vista prejudicialidade externa. 3.
O art. 6º, V, da Lei Distrital n. 2.743/2001, que reestrutura a carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais, estabelece a Gratificação de Atividade de Risco - GAR, no percentual de 50%.
Por se tratar de verba de caráter propter laborem é vedada a incorporação nos proventos de aposentadoria. 4.
Com efeito, a Contribuição Social do servidor público para o custeio do regime próprio de Previdência deve abarcar somente os valores que servirão de base de cálculo para os futuros proventos.
Nos termos do § 3º do art. 40, da Constituição da República, para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. 5.
No caso em tela, como a GAR possui natureza propter laborem, a mencionada cobrança traria benefício apenas para a Administração Pública, sem a devida contraprestação para o servidor público, o que configura enriquecimento sem causa.
Em face do caráter contributivo da previdência, deve haver a perfeita correlação entre contribuição e benefício.
Sendo assim, deve a contribuição previdenciária limitar-se ao benefício a ser recebido. 6.
Sobre o assunto o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre remuneração que não tenha repercussão em benefício previdenciário, razão por que devida a restituição à parte autora das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação em Políticas Sociais - GPS, uma vez que a verba não se inclui no cálculo da aposentadoria (STF, Pleno, RE 593.068, em repercussão geral, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Dje 22.3.2019). 7.
No tocante à suspensão do processo, razão não assiste ao recorrente.
Isso porque a existência de processo no âmbito do Tribunal de Contas do DF cuja discussão envolve a matéria dos autos não obsta ou condiciona o exercício do direito de ação. 8.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 9.484,93 (nove mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), a título de ressarcimento dos valores descontados a maior no período compreendido entre 07/2018 e 07/2023, cujo valor deve ser atualizado pela variação da taxa Selic, nos moldes do aplicado aos créditos da Fazenda Pública, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 435/2001, com a redação dada pela Lei Complementar Distrital n.º 943/2018, bem assim considerando os termos da EC. 113/21 9.
Sem honorários, face ao provimento do recurso, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1922185, 0715991-18.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/09/2024, publicado no DJe: 26/09/2024.) JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
PROTESTO JUDICIAL.
PREJUDICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA MADURA.
SERVIDOR DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE RISCO - GAR.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
TESE 163 DO STF.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), dispensável o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, sendo a ausência de conclusão de tal procedimento incapaz de obstar o acesso direto ao Poder Judiciário para solução da controvérsia.
Preliminar de falta de interesse processual suscitada em contrarrazões rejeitada.
Sentença desconstituída. 2.
Estando a causa madura por encontrar-se o processo munido das provas necessárias, cabe ao órgão revisor promover o julgamento do mérito. 3.
A existência de processo no âmbito do TCDF em que se discute a matéria dos autos não obsta ou condiciona o exercício do direito de ação.
Pedido de suspensão do processo ou do recurso formulado em contrarrazões rejeitado. 4.
A medida cautelar de protesto judicial deferida em 30/8/2023 no processo n.º 0709818-06.2023.8.07.0018 interrompeu o transcurso do prazo de prescrição quinquenal da ação de cobrança das contribuições previdenciárias descontadas sobre a GAR.
Prescritas, portanto, as parcelas anteriores a 30/8/2018.
Prejudicial de mérito parcialmente declarada de ofício. 5.
No RE 593.068/SC, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "[n]ão incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade". 6.
No mesmo recurso (RE 593.068/SC), o relator, Min.
Roberto Barroso, esclareceu que “não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo”.
E acrescentou: "não se pode aceitar que a base econômica seja fixada com base em exclusões legais” (pg. 15) (STF, Pleno, RE 593.068, em repercussão geral, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Dje 22.3.2019). 7.
Assim, não prospera, à luz da jurisprudência do STF, a alegação de que a gratificação GAR integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois não incluída nas exceções do artigo 62 da LC Distrital n.º 769/2008. 8.
A Gratificação por Atividade de Risco (GAR), prevista no artigo 21 da Lei Distrital 5.184/2013, é concedida com base na execução de determinadas atividades descritas em lei e em percentuais distintos a depender do serviço executado. 9.
Extrai-se da lei e do Parecer Jurídico nº 327/2023- PGDF/PGCONS que a gratificação em tela apresenta natureza propter laborem, pois, condicionada ao desempenho de atividades de risco descritas em lei e que o seu direito cessa com a eliminação dos riscos que deram causa à sua concessão (ID 63029361) e, portanto, não passível de incorporação aos proventos de aposentadoria ou de figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária. 10.
Diante desse contexto, deve ser reformada a sentença para acolher parcialmente o pedido de restituição da contribuição previdenciária que incidiu sobre a GAR de 30 de agosto de 2018 a 29 de fevereiro de 2022, mês em que a autora deixou de receber a gratificação (ID 63029375 - Pág. 45). 11.
Em relação ao quantum devido, adoto parcialmente a planilha ID 63029374 - Pág. 2 em seus valores históricos relativos ao período de 30 de agosto de 2018 a 29 de fevereiro de 2022, que perfazem a quantia de R$ 3.287,23. 12.
A correção monetária se dará pela SELIC desde os desembolsos, pois se trata de condenação de natureza tributária, nos termos do § 2º do artigo 2º da LC 435/2001, com a redação dada pela LC 943/2018, e, ainda, em razão do disposto no artigo 3º da EC 113/2021.
Sem juros de mora, pois já computados na Selic. 13.
Recurso conhecido.
Preliminares de ausência de interesse de agir e de suspensão do processo suscitadas em contrarrazões rejeitadas.
Prejudicial de prescrição parcialmente declarada de ofício.
Sentença desconstituída.
Causa Madura.
No mérito, recurso parcialmente provido para condenar o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o Distrito Federal a restituir o valor de R$ 3.287,23 referente à contribuição previdenciária incidente sobre a GAR no período de 30/8/2018 a 29/2/2022.
Relatório em separado. 14.
Sem custas ou honorários advocatícios. (Acórdão 1929229, 0716639-95.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/09/2024, publicado no DJe: 11/10/2024.) Em relação ao quantum devido, observo que a planilha apresentada pela parte autora incorre em erro, cobrando valor a maior, ao desconsiderar que não há reflexo de 1/3 de férias em contribuição previdenciária.
Assim, acolho os cálculos apresentados pela parte ré no ID 227433177, em seus valores históricos, eis que estão corretos, e forneço no dispositivo os parâmetros de correção monetária.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o Distrito Federal, ao pagamento de R$ 10.329,92 (dez mil trezentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), referente aos valores descontados a maior nos períodos compreendidos entre 12/2019 a 07/2023 e 10/2023 a 05/2024, consoante planilha de ID 227433177.
Sobre a atualização do débito, será feita pela variação da taxa Selic, desde os desembolsos, nos moldes do aplicado aos créditos da Fazenda Pública, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 435/2001, com a redação dada pela Lei Complementar Distrital n.º 943/2018, bem assim considerando os termos da EC. 113/21.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente advertida que caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indique o id. caso já tenha sido juntado aos autos, ANTES dos autos serem remetidos à Contadoria Judicial.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, pelo que determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.
Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado a parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
28/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/03/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 04:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:23
Recebidos os autos
-
21/01/2025 11:23
Outras decisões
-
17/01/2025 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/01/2025 05:38
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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