TJDFT - 0001337-30.2015.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 22:06
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0001337-30.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: FLAVIO LOPES DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em desfavor de FLAVIO LOPES DOS SANTOS.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id. 34469987, datada de 21/02/2018, por um ano.
Transcorrido o prazo de suspensão, em 21/02/2019, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
Intimadas a se manifestarem sobre a sua ocorrência (id. 222375254), quedaram-se inertes. É o relatório.
DECIDO.
A prescrição é instituto que objetiva a segurança e estabilidade das relações jurídicas.
A modalidade em destaque ocorre no curso do processo, pelo decurso de tempo e não atingimento da finalidade precípua da tutela em voga.
O fim colimado, quando já instaurada a execução, é a satisfação material da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição, sob tal modalidade, nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens.
O primeiro requisito, temporal, deve ser equivalente ao prazo, igual ou superior, para exercício da pretensão.
Nesse sentido, disciplinam o enunciado sumular nº 150 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais destacam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo para exercitamento da ação (Enunciado 196-FPPC).
O prazo prescricional para a ação monitória com base em cheque é de 5 anos, conforme o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo da prescrição em destaque ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do § 4º do art. 921 do CPC.
Salienta-se que a inércia, ou não, do credor, somente é aferida quando alcançados bens do devedor e pendentes as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão do fenômeno prescricional somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia, como antes referenciado, para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021.
Para aquelas anteriores à alteração legislativa promovida por lei acima mencionada, como é o caso em tela, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão - art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Desta forma, pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) transcurso do lapso temporal de prescrição do direito material vindicado, após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O exequente teve ciência da inexistência de bens, ao passo que a suspensão teve início em 21/02/2018 e encerrou-se em 21/02/2019.
No dia 22/02/2019, foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 10/07/2024.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, § 5º, e 924, V, ambos do CPC, reconheço e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte exequente.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 921, §5º, do CPC.
Observe a secretaria se há constrições ou penhoras pendentes de levantamento, nos presentes autos, as quais, caso existentes, e por força do provimento judicial em destaque, devem ser desconstituídas, tão logo operado o trânsito em julgado da presente.
Exclua-se o nome da parte executada dos cadastros restritivos de crédito do SERASA e do SPC, id. 34469963, fls. 30 e 31.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/05/2025 16:04
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:04
Declarada decadência ou prescrição
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12/02/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 19:19
Recebidos os autos
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10/01/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:19
Outras decisões
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09/12/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:56
Processo Desarquivado
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12/06/2019 13:42
Arquivado Provisoramente
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12/06/2019 04:53
Processo Desarquivado
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11/06/2019 17:42
Decorrido prazo de FLAVIO LOPES DOS SANTOS em 10/06/2019 23:59:59.
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11/06/2019 16:14
Arquivado Provisoramente
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11/06/2019 16:14
Juntada de Certidão
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31/05/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2019 05:34
Publicado Certidão em 20/05/2019.
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18/05/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2019 13:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2019 13:38
Juntada de Certidão
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16/05/2019 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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