TJDFT - 0703913-85.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703913-85.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON VAZ DE SOUZA REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a parte recorrida EDILSON VAZ DE SOUZA para o oferecimento das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, encaminhem-se à Egrégia Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 17:57:24.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
30/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703913-85.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON VAZ DE SOUZA REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante/ré alega, em síntese, que a sentença é omissa por ausência de análise sobre as infromações relacionadas ao serviço de segurança empreendido no cemitério de Sobradinho-DF e sobre a ausência de contratação de serviço de manutenção de jazigo pelo requerente; por ausência de análise sobre a responsabilidade subjetiva da concessionária de serviço público a luz da teoria Faute du Service; e por ausência de análise sobre a NBR17170 e NBR 5674 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Instado a se manifestar, o autor/embargado deixou transcorrer in albis o prazo. É o relatório.
DECIDO.
Importa frisar, de início, que o juiz não é obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, ponto a ponto, mas, sim, a fundamentar suas decisões com base nos elementos probatórios constantes dos autos e no ordenamento jurídico.
No caso em tela, a sentença embargada enfrentou os pontos necessários à solução do imbróglio e está devidamente fundamentada nos elementos probatórios e no ordenamento jurídico..
As teses apontadas pela ré/embargante nos presentes embargos de declaração foram devidamente afastas nos termos da fundamentação exposta na setença, não sendo necessário, tampouco obrigatório, que o julgador especifique cada uma, quando sua convicção já está formada com base nos elementos constantes dos autos e nas disposições legais que regem a matéria sobre o que se fundamenta a demanda.
Dessa feita, não vislumbro qualquer omissão na sentença.
A pretensão da ré/embargante repousa, em verdade, no reexame do decisum que julgou pela procedência dos pedidos autorais, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Setença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 17:21
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/06/2025 16:54
Decorrido prazo de EDILSON VAZ DE SOUZA - CPF: *48.***.*53-91 (REQUERENTE) em 11/06/2025.
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12/06/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2025 16:51
Desentranhado o documento
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12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de EDILSON VAZ DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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02/06/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 03:15
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:03
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/05/2025 12:29
Decorrido prazo de EDILSON VAZ DE SOUZA - CPF: *48.***.*53-91 (REQUERENTE) em 19/05/2025.
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15/05/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 22:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 22:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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06/05/2025 22:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 02:16
Recebidos os autos
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05/05/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:32
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703913-85.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON VAZ DE SOUZA REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 06/05/2025 15:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/05/2025 15:00 Sala 10 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec10_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
27/03/2025 20:06
Juntada de Certidão
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27/03/2025 20:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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26/03/2025 13:36
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:36
Outras decisões
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26/03/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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25/03/2025 12:36
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:36
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/03/2025 09:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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