TJDFT - 0733015-25.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:00
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de KATIA ABRAO PIMENTA SERENO FIRMO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de FLAVIA MOREIRA DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:55
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/09/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733015-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYLA MARIA DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: FLAVIA MOREIRA DOS SANTOS, KATIA ABRAO PIMENTA SERENO FIRMO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
As rés integram a cadeia dominial do imóvel, conforme se extrai do instrumento particular de cessão de direitos juntado aos autos, razão pela qual possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, danos materiais e morais proposta por Layla Maria de Sousa Santos em face de Flávia Moreira dos Santos e Kátia Abrão Pimenta Sereno Firmo.
Narra a autora que celebrou contrato de compra e venda do lote nº 7, Quadra 10, do Condomínio Minichácara do Lago Sul, pelo valor de R$ 45.000,00, pago integralmente em setembro de 2014.
Aduz que, anos após a aquisição, tomou ciência de que o terreno estaria localizado em área de preservação ambiental, confrontante com nascentes, não sendo passível de edificações ou alienações, por força de decisão judicial proferida em Ação Civil Pública.
Alega que as rés teriam omitido tais informações no momento da contratação, induzindo-a a erro.
Sustenta que o contrato é nulo por objeto ilícito, requerendo a rescisão com restituição integral dos valores pagos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Citadas, a ré KÁTIA ABRÃO PIMENTA apresentou contestação onde defendeu exclusivamente a sua ilegitimidade.
A requerida FLAVIA MOREIRA DOS SANTOS não ofereceu contestação e não compareceu à audiência.
Pois bem.
Impõe-se a decretação da revelia da requerida FLAVIA MOREIRA DOS SANTOS.
No entanto, a revelia não induz uma presunção absoluta dos fatos noticiados na demanda, se o contrário resultar da convicção do Juízo, após a detida análise dos autos.
No mérito, a pretensão não merece prosperar.
A prova dos autos revela que a autora deliberadamente adquiriu lote situado em área irregular, mediante contrato particular de cessão de direitos, sem a formalização por escritura pública e sem diligências mínimas para verificação de eventuais ônus ou restrições ambientais.
A ausência de registro público impede, por si só, a garantia de propriedade plena e a segurança jurídica da transação.
Ademais, restou incontroverso que a área objeto do contrato situa-se em região de preservação ambiental, confrontante com nascentes, o que inviabiliza construções e edificações.
Tal circunstância reforça a natureza de risco elevado da negociação.
Por se tratar de responsabilidade subjetiva, cabia à autora comprovar a ocorrência de ato ilícito, dano, nexo causal e culpa ou dolo das rés.
Todavia, não há nos autos elementos que demonstrem, de forma inequívoca, que as rés tinham plena ciência das irregularidades ambientais e, mesmo assim, tenham dolosamente omitido tais fatos.
A mera celebração de contrato particular, em área sabidamente irregular, não é suficiente para caracterizar má-fé das rés.
Cumpre salientar que o contrato é o instrumento que faz lei entre as partes que o pactuam.
Nesse sentido, convém destacar o que está previsto na cláusula 4ª do instrumento particular de cessão de direitos e obrigações de do imóvel constituído de lote nº 7 do conjunto 6 da quadra 10 com área de 673,92 metros quadrados, situada no empreendimento denominado de condomínio mini chácaras do lago sul (ID 231992414), firmado entre a requerente e a requerida Flávia Moreira dos Santos: ¨Cláusula quarta: A cessionária declara ter pleno conhecimento de todas as pendências de ordem fundiária, dominial, ambiental e urbanística incidentes sobre o imóvel, e isenta a cedente de qualquer responsabilidade contratual ou extracontratual concernente ao seu processo de regularização, assumindo o eventual evicção de direitos.
Portanto, também compete a cessionária o atendimento de todas as exigências do GDF no tocante a referida regularização fundiária, dominial, ambiental e urbanística, sobretudo quanto a qualquer tipo de pagamentos, taxas ou emolumentos cartoriais objetivando a regularização.¨ (grifei) Assim, ausente prova robusta do dolo ou culpa das demandadas, não há que se falar em dever de indenizar ou restituir valores, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2025 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/05/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0733015-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYLA MARIA DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: FLAVIA MOREIRA DOS SANTOS, KATIA ABRAO PIMENTA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: KATIA ABRAO PIMENTA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s) (DESTINATÁRIO MUDOU-SE).
Por determinação do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 15:33:36. -
25/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/04/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 22:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2025 22:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/04/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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