TJDFT - 0703019-73.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de FERNANDA FREIRE LUIZ em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 11:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:18
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:18
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REQUERIDO).
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07/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/08/2025 18:52
Recebidos os autos
-
06/08/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/08/2025 04:41
Processo Desarquivado
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05/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 19:12
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FERNANDA FREIRE LUIZ em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703019-73.2025.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA FREIRE LUIZ REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais proposta por FERNANDA FREIRE LUIZ contra BANCO C6 S.A.
A autora alegou que: a) em 26/04/2024 celebrou um contrato gravado com alienação fiduciária com o réu, no valor total de R$ 88.508,30 em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 2.913,26; b) há ilegalidade na cobrança de seguro (R$ 4.241,95), registro de contrato (R$ 492,00), tarifa de avaliação (R$ 740,00) e tarifa de cadastro (R$ 750,00); c) essas cobranças ilegais somam R$ 6.223,95; d) a taxa de juros aplicada é superior à acordada; e) sofreu danos morais indenizáveis.
Requer: 1) a gratuidade de justiça; 2) o recálculo dos valores das prestações; 3) a devolução em dobro do que foi cobrado a mais.
Por meio da decisão ID 233252804, foi indeferida a gratuidade de justiça.
Comprovante de custas iniciais no ID 235344759.
Citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em preliminar, inépcia da inicial, pois os cálculos do valor incontroverso não foram anexados, além de estar equivocado o laudo juntado.
No mérito, alegou que: a) o contrato foi livremente contratado pela autora, estando bem claras as tarifas cobradas; b) a Tarifa de Cadastro está expressamente prevista no contrato, além de fundamentada na Resolução CMN nº 3.919/10 e na jurisprudência do c.
STJ; c) o Registro de Contrato corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao Detran, o que foi devidamente realizado; d) a tarifa de avaliação corresponde a serviço devidamente realizado; e) não há abusividade nos juros cobrados e o cálculos das parcelas observou estritamente os percentuais estabelecidos; f) o CET (Custo Efetivo Total) do contrato está adequado e não pode ser confundido com a taxa de juros remuneratórios; g) o seguro prestamista foi devidamente contratado pela parte autora, não havendo que se falar em venda casada; h) se houver abusividade reconhecida, a devolução deve se dar de forma simples.
Requer a improcedência do pedido e a condenação da autora por litigância de má-fé.
O prazo para réplica transcorreu em branco. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado Realizo o julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Preliminar: Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a peça de ingresso preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, possui pedido e causa de pedir e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; tanto é assim que permitiu que a ré realizasse sua defesa.
O erro nos cálculos realizados diz respeito ao mérito.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Mérito Cuida-se o caso ora examinado de pretensão revisional de cédula de crédito bancário – financiamento de veículo automotor, sob a alegação de existência de eventuais ilegalidades.
No caso em tela, contudo, não se vislumbra qualquer ilegalidade que venha a ensejar a revisão contratual nos moldes pleiteados na inicial.
As partes firmaram cédula de crédito bancário, a ser quitada em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 2.913,26 (dois mil, novecentos e treze reais e vinte e seis centavos), com taxa de juros mensal de 2,05% e anual de 27,53% e com Custo Efetivo Total de 2,59% ao mês e 35,93% ao ano (ID 230538617). É de se ressaltar que, conforme determinado na Resolução nº 3.517, de 06 de dezembro de 2007, do Conselho Monetário Nacional, há exigência da divulgação do Custo Efetivo Total (CET) nos contratos de empréstimo, que corresponde a todos os encargos e despesas da operação de crédito, permitindo que a pessoa que necessita de crédito possa analisar e decidir qual instituição financeira oferece as melhores condições de contratação, como ocorreu no contrato em questão.
Assim, nada tem de ilegal ou abusivo, a previsão, em contrato de mútuo bancário, de duas taxas de juros distintas, sendo uma delas correspondente ao Custo Efetivo Total, compreensiva da inserção de tributos e/ou de outras despesas administrativas avençadas, incorporadas ao financiamento.
Nesse diapasão, a taxa de juros remuneratórios não se confunde com o percentual obtido no cálculo do Custo Efetivo Total do negócio.
No CET, incluem-se tarifas administrativas bancárias, serviços, impostos e, portanto, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros prevista na avença.
Fica afastada, assim, a alegada abusividade na aplicação da taxa de juros.
No tocante às tarifas de registro de contrato e de avaliação, a matéria foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 958), por meio do qual foram exaradas as seguintes teses: "(...) 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)".
Neste diapasão, a cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado, pois é obrigatório que o gravame seja registrado no órgão de trânsito.
No caso, a tarifa de registro ou tarifa de despesas do emitente, teve o valor de R$ 750,00 (item D1, Quadro “Dados De Responsabilidade Da Instituição Financeira”).
Essa tarifa se refere à despesa de constituição da propriedade fiduciária, nos termos do art. 1.361 do Código Civil e Resolução CONTRAN 320/09, cuja responsabilidade não decorre da instituição financeira, eis que contou com a aquiescência do emitente, consideradas no cálculo do CET, conforme explicitado no espelho da operação de crédito e de expresso conhecimento da parte autora.
A requerente até poderia fazer esse serviço diretamente, pagando a tarifa mais baixa diretamente ao DETRAN, mas preferiu contratar o requerido.
Nesse sentido, o importe exigido de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) se apresenta razoável, o que afasta eventual indicativo de abusividade.
Já em relação à tarifa de avaliação do bem (R$ 740,00 – item D2), a prestação do serviço respectivo foi devidamente comprovada na contestação (ID 238336970), pois necessário para fins de concessão do empréstimo com garantia.
Ademais, o valor da tarifa não se mostra abusivo.
A respeito de tais questões, frise-se que diferentemente de um empréstimo bancário, onde o único serviço disponibilizado ao cliente é o crédito, no caso de alienação fiduciária, a contratação exige novos serviços do banco: um funcionário deve vistoriar o veículo; o contrato deve ser registrado no tabelionato; a alienação fiduciária deve ser averbada junto ao órgão de trânsito etc.
Como se viu acima, é admissível a contratação da tarifa de avaliação de bem e do registro de contrato, desde que efetivamente efetuada a despesa e que não se constate onerosidade excessiva no caso concreto.
No tocante ao seguro, não há qualquer indicação de que a sua contratação tenha ocorrido a partir de venda casada, até porque na própria cédula de crédito a instituição financeira informa os valores com e sem seguro (item B6 – VALOR FINANCIADO).
Ora, o fato de estar indicado no negócio jurídico a cobrança do prêmio do seguro não conduz à conclusão de ter sido pré-definido pelo requerido o contrato de seguro entabulado com a seguradora.
No mais, tratando-se de cláusula facultativa, tendo a parte autora optado pela contratação e, inclusive, a ratificado, nos termos do art. 175 do Código Civil, não se verifica a ilicitude da cobrança.
De qualquer sorte, no que tange ao seguro, observa-se que este é contratado para garantir o cumprimento das obrigações convencionadas.
Na hipótese, houve a previsão expressa no contrato, inexistindo qualquer ressalva da parte autora, tendo anuído com os termos contratuais, usufruindo do crédito que lhe foi concedido.
Trata-se, portanto, de contrato acessório que beneficia a parte autora, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na sua contratação.
Por fim, a cláusula que prevê a cobrança de tarifa de cadastro/abertura de crédito é válida, pois foi prevista no início do relacionamento entre as partes, conforme Súmula n. 566 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Da análise acima, não se verifica qualquer abusividade praticada pelo requerido, tampouco a incidência de tarifas supostamente ilegais, a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados.
Por fim, no que se refere à alegação de litigância de má-fé, não houve alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para fins ilegais.
O direito de acesso ao Judiciário, garantido pela Constituição, permite que cada parte defenda seu ponto de vista, a menos que haja prova concreta de abuso de direito, o que não se verifica neste caso.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: 1) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos. 2) Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% do valor atualizado da causa. 3) Resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
30/06/2025 20:14
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:14
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/06/2025 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:12
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703019-73.2025.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA FREIRE LUIZ REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
D E S P A C H O À parte autora para se manifestar quanto à contestação, no prazo de 15 dias (art. 351/CPC).
Após, considerando que a questão versada é eminentemente de direito, venham os autos conclusos para julgamento.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 7-2 -
06/06/2025 09:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de FERNANDA FREIRE LUIZ em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:29
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:10
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703019-73.2025.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA FREIRE LUIZ REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
D E C I S Ã O Os rendimentos comprovados por meio do documento de ID 233175767 evidenciam que a autora detém, ao contrário do que se argumenta, condições de arcar com o custo do processo, sem se privar dos recursos necessários ao provimento de seus anseios vitais.
Por outro lado, o benefício da assistência judiciária, segundo o traço principiológico que lhe foi atribuído pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, deve ser outorgado apenas aos comprovadamente necessitados.
ISSO POSTO: 1) Indefiro o pleito de concessão da gratuidade judiciária. 2) Intime-se a autora para promover o recolhimento do valor das custas iniciais incidentes no feito, fazendo juntar aos autos o comprovante respectivo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
22/04/2025 16:42
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:42
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDA FREIRE LUIZ - CPF: *35.***.*33-50 (REQUERENTE).
-
22/04/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/04/2025 10:11
Juntada de Petição de comprovante
-
04/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 19:49
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/04/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:15
Declarada incompetência
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28/03/2025 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703019-73.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA FREIRE LUIZ REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Distribuição equivocada.
Redistribuam-se para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 18:52:50.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
27/03/2025 19:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:49
Declarada incompetência
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26/03/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/03/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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