TJDFT - 0702894-38.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:02
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 17:04
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/09/2025 23:08
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 03:09
Publicado Ata em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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12/08/2025 14:36
Outras decisões
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12/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 07:55
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:47
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702894-38.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDIANE DIAS DA SILVA, A.
J.
D.
D.
S.
D.
REQUERIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, designei AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEO CONFERÊNCIA para o dia 12/08/2025 Hora: 14:00, a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
O aplicativo MICROSOFT TEAMS é gratuito e pode ser encontrado no https://portal.office.com ou nas lojas de aplicativos dos celulares Androide ou IOS.
Em conformidade com o entendimento do MM.
Juiz de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal; Incluí a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEO CONFERÊNCIA no Microsoft Teams.
O link para acesso à audiência é: https://atalho.tjdft.jus.br/DwpRPp De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Fábio Martins de Lima, seguem orientações a partes e advogados: 1) A audiência será realizada pelo aplicativo Microsoft Teams. 1.1) Se estiver usando um dispositivo móvel (tablet ou celular) é necessário instalar a ferramenta, que pode ser baixado na loja de aplicativos do seu aparelho. 1.2) Caso use o computador, poderá acessar a sala pelo link indicado acima (ao acessar a sala pelo link, clicar em CONTINUAR NESTE NAVEGADOR). 1.3) Verifique com antecedência se o aparelho que você vai usar está funcionando corretamente. É recomendável que todos (partes, testemunhas e advogados) baixem a aplicação com alguma precedência de modo a evitar contratempos no momento do ato. 2) Procure estar em um local tranquilo e bem iluminado, com acesso à internet compatível. 3) É importante também que você tenha um documento de identificação pessoal em mãos, é possível que lhe seja requerido. 4) Email do secretário de audiências do juízo para dúvidas operacionais: [email protected] DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
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26/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702894-38.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDIANE DIAS DA SILVA, A.
J.
D.
D.
S.
D.
REQUERIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC para designação de audiência de conciliação.
Observe a secretaria que a parte ré deverá ser citada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis da data da audiência.
Após a designação, cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora através do DJE para comparecimento.
Intime-se o autor na forma do artigo 334,§ 3º do CPC.
Paranoá/DF, 23 de junho de 2025 13:40:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/06/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 17:51
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:51
Outras decisões
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16/06/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702894-38.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDIANE DIAS DA SILVA, A.
J.
D.
D.
S.
D.
REQUERIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, em que a autora afirma ter adquirido ingressos para um espetáculo em área "VIP" e "pista premium", no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Não bastasse, a primeira autora é advogada e dispensou o auxílio da Defensoria.
Com efeito, a primeira autora possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e eventual sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 24 de maio de 2025 15:58:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/05/2025 07:39
Recebidos os autos
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26/05/2025 07:39
Gratuidade da justiça não concedida a LIDIANE DIAS DA SILVA - CPF: *11.***.*04-90 (REQUERENTE).
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23/05/2025 01:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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