TJDFT - 0702920-36.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:02
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 17:04
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/09/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:10
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2025 20:22
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702920-36.2025.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RAFAELE LORRARA DA SILVA DE OLIVEIRA REU: BRUNO FILIPE VIEIRA DABADIA DESPACHO Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, já que a parte requerida não foi encontrada no endereço indicado, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e promovo o cancelamento da audiência designada para 12/08/2025, 15:00.
Noutro giro, a citação por hora certa somente é cabível quando há suspeita de ocultação, conforme previsão do art. 252 do CPC, cuja análise deve ser feita pelo oficial de justiça, quando do cumprimento da diligência.
Porém, tendo em conta as informações prestadas pela requerente, defiro o desentranhamento do mandado diligenciado no ID: 245526893, para cumprimento em horário especial, fazendo constar no mandado que o Oficial de Justiça deverá se atentar para eventual ocultação do demandado, podendo, portanto, proceder conforme o art. 252 do CPC (hora certa), se verificar ser o caso dos autos, assim, cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 564 do CPC), contados da juntada aos autos do mandado de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Cumpra-se.
Int.
Paranoá/DF, 7 de agosto de 2025 15:30:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/08/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 09:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 15:00, Vara Cível do Paranoá.
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07/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RAFAELE LORRARA DA SILVA DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 15:00, Vara Cível do Paranoá.
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01/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 21:16
Recebidos os autos
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27/06/2025 21:16
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAELE LORRARA DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*76-92 (AUTOR).
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27/06/2025 21:16
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/06/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 17:31
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:31
Declarada incompetência
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23/06/2025 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/06/2025 10:11
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/06/2025 21:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de RAFAELE LORRARA DA SILVA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702920-36.2025.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RAFAELE LORRARA DA SILVA DE OLIVEIRA REU: BRUNO FILIPE VIEIRA DABADIA DECISÃO O art. 286, II, do Código de Processo Civil, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
A regra de competência prevista no art. 286, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo.
No caso, observo que a autora ajuizou ação n. 0725381-23.2025.8.07.0001, perante a 16ª Vara Cível de Brasília, objetivando a retomada da motocicleta que se encontra na posse do réu.
No entanto, aquele processo foi extinto sem resolução do mérito, de maneira que a reiteração do pedido previne aquele juízo.
Assim, o Juizado Especial Cível desta Circunscrição é o competente para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, DECLINO da COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, com as homenagens deste Juízo.
Paranoá/DF, 24 de maio de 2025 16:05:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/05/2025 07:39
Recebidos os autos
-
26/05/2025 07:39
Declarada incompetência
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16/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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