TJDFT - 0735246-46.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:09
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735246-46.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, DEOLINDO JOSE DE FREITAS JUNIOR, RENATA BARBOSA FERREIRA SARI EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARINA LIMA BEUST REPRESENTANTE LEGAL: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da revogação de outorga informada pelo antigo patrono da parte executada, ID 234567218.
Nesta mesma oportunidade, o causídico Fernando Alcântara de Figueiredo, OAB/DF 64.268, formula pedido incidental para reserva dos honorários de sucumbência em seu favor, em razão de ter sido revogado seu mandato no curso da lide.
A despeito de ser notória a atuação do referido patrono nos autos, o pedido formulado acerca do arbitramento dos honorários advocatícios e todos os seus consectários extrapola os estreitos limites do cumprimento de sentença, pois não se trata apenas de reservar os honorários advocatícios do patrono que oficiou originalmente nos autos, mas sim de se estabelecer o quanto é devido, proporcionalmente, em razão da atuação até o encerramento do litígio.
Assim, a discussão da proporcionalidade da prestação dos serviços e a verba de sucumbência cabível não poderá ser dirimida no bojo deste cumprimento de sentença, por se tratar de questão estranha ao objeto da demanda.
Neste sentido é o posicionamento deste Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PATRONOS DO EXEQUENTE.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
INCLUSÃO DO ADVOGADO.
RESERVA DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA.
A decisão judicial que fixa ou arbitra honorários advocatícios consubstancia título executivo, conferindo, portanto, suporte para a perseguição da verba em sede executiva, se eventualmente não satisfeita espontaneamente pela parte obrigada (artigo 24 da Lei nº 8.906/94).
No entanto, para que a reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais seja levada a efeito nos autos da execução, necessário que o valor devido seja líquido e certo, o que não ocorre na hipótese em que houve a revogação do mandato no curso da demanda.
Sendo imprescindível a atuação dos novos causídicos até a finalização da execução, não se sabe ao certo qual será o trabalho efetivamente prestado por estes, o que torna inviável a pretensão do causídico inicial de perseguir a integralidade dos honorários de sucumbência já estabelecidos.
A proporção devida a cada um dos profissionais deve ser alcançada por ação autônoma. (Acórdão 1395202, 07089790620218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 11/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A quantificação da verba efetivamente devida a cada um dos patronos, o desconstituído e o atuante, deverá, portanto, ser objeto de ação autônoma, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de reserva de honorários neste feito.
Quanto ao mais, retornem os autos à suspensão ordenada no ID 158883040.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/05/2025 13:07
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:07
Outras decisões
-
06/05/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 12:12
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 16:12
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/05/2023 16:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/05/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:54
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:54
Outras decisões
-
14/04/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/04/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 11:45
Juntada de consulta bacenjud
-
18/02/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 17:18
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/01/2023 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 18:18
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/12/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/10/2022 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2022 20:47
Recebidos os autos
-
11/10/2021 14:12
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
11/10/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 18:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2021 02:27
Publicado Sentença em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
19/07/2021 16:18
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/06/2021 18:35
Recebidos os autos
-
09/06/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/06/2021 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 14:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 16:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
15/04/2021 16:56
Audiência Conciliação realizada em/para 15/04/2021 16:00 7ª Vara Cível de Brasília.
-
15/04/2021 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2021 18:38
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
09/04/2021 16:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
09/04/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2021 15:01
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
17/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 16:58
Audiência Conciliação designada para 15/04/2021 16:00 7ª Vara Cível de Brasília.
-
23/02/2021 14:40
Recebidos os autos
-
23/02/2021 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/02/2021 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2021 02:30
Publicado Despacho em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
08/02/2021 15:28
Recebidos os autos
-
08/02/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/02/2021 04:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
02/12/2020 19:12
Recebidos os autos
-
02/12/2020 19:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/12/2020 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/11/2020 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2020 17:42
Recebidos os autos
-
18/11/2020 17:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/11/2020 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
03/11/2020 14:22
Recebidos os autos
-
03/11/2020 14:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/10/2020 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/10/2020 00:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2020 19:15
Recebidos os autos
-
28/10/2020 19:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2020 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/10/2020 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2020 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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