TJDFT - 0711581-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/06/2025 18:33
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711581-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCELIO GOMES DE MELO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Inexistindo questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1° do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, vislumbro a presença de fatos suficientes para inversão do ônus da prova requerida, isto porque, a alegação de fato negativo pela parte autora implica em transferir para o réu o ônus de provar que houve a contratação pelo autor.
Assim, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Da análise dos autos, resta verificar a regularidade ou não da contratação questionada na inicial.
Assim, em razão da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para que informe as provas que ainda pretenda produzir, declinando os motivos da sua necessidade e observando o ponto controvertido fixado acima.
Caso deseje produzir prova oral, deverá juntar o rol de testemunhas, na mesma oportunidade, indicando o que pretende provar com as mesmas.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:15
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:44
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:47
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:47
Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a JOCELIO GOMES DE MELO - CPF: *04.***.*95-20 (AUTOR).
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07/03/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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