TJDFT - 0717720-93.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 15/05/2025 até 22/05/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 15/05/2025 até 22/05/2025).
Iniciada no dia 15 de maio de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703931-83.2019.8.07.0017 0005706-51.2017.8.07.0016 0704220-30.2020.8.07.0001 0705249-70.2024.8.07.0003 0709743-06.2023.8.07.0005 0720452-55.2023.8.07.0020 0732072-81.2020.8.07.0016 0710250-42.2024.8.07.0001 0705160-33.2023.8.07.0019 0732559-96.2020.8.07.0001 0718266-82.2024.8.07.0001 0750269-93.2024.8.07.0000 0739337-82.2020.8.07.0001 0745403-44.2021.8.07.0001 0736039-82.2020.8.07.0001 0002708-28.2012.8.07.0003 0729042-72.2023.8.07.0003 0000612-42.2019.8.07.0020 0029067-84.2013.8.07.0001 0706761-42.2021.8.07.0020 0752519-02.2024.8.07.0000 0700083-11.2021.8.07.0020 0701700-46.2024.8.07.0005 0711801-45.2024.8.07.0005 0701025-64.2025.8.07.0000 0722443-83.2024.8.07.0003 0724570-96.2021.8.07.0003 0738691-33.2024.8.07.0001 0732814-09.2024.8.07.0003 0703731-20.2025.8.07.0000 0706214-36.2024.8.07.0007 0706815-13.2022.8.07.0007 0707614-47.2022.8.07.0010 0704627-64.2024.8.07.0011 0705163-05.2024.8.07.0002 0729302-24.2024.8.07.0001 0704057-90.2024.8.07.0007 0707839-96.2024.8.07.0010 0707629-41.2025.8.07.0000 0706573-05.2023.8.07.0012 0701206-81.2024.8.07.0006 0710952-73.2024.8.07.0005 0736275-92.2024.8.07.0001 0700026-95.2022.8.07.0007 0717464-84.2024.8.07.0001 0707275-12.2022.8.07.0003 0710064-75.2022.8.07.0005 0727318-33.2023.8.07.0003 0744605-78.2024.8.07.0001 0738767-85.2023.8.07.0003 0702037-95.2021.8.07.0019 0723898-71.2024.8.07.0007 0717874-45.2024.8.07.0001 0709794-92.2024.8.07.0001 0723321-53.2020.8.07.0001 0736167-91.2023.8.07.0003 0708883-49.2025.8.07.0000 0709102-62.2025.8.07.0000 0707426-76.2025.8.07.0001 0716072-85.2024.8.07.0009 0707288-25.2024.8.07.0008 0704337-59.2023.8.07.0019 0704243-77.2024.8.07.0019 0703266-30.2024.8.07.0005 0711416-62.2022.8.07.0007 0709326-97.2025.8.07.0000 0709665-49.2022.8.07.0004 0709389-25.2025.8.07.0000 0707125-79.2023.8.07.0008 0718688-33.2024.8.07.0009 0702199-67.2023.8.07.0004 0702680-14.2020.8.07.0011 0703496-97.2023.8.07.0008 0000822-79.1998.8.07.0004 0706805-93.2023.8.07.0019 0713359-58.2024.8.07.0003 0710523-79.2024.8.07.0014 0704491-57.2025.8.07.0003 0724732-92.2024.8.07.0001 0786344-83.2024.8.07.0016 0710701-36.2025.8.07.0000 0710704-88.2025.8.07.0000 0710812-20.2025.8.07.0000 0713315-45.2024.8.07.0001 0747622-25.2024.8.07.0001 0710944-77.2025.8.07.0000 0752946-93.2024.8.07.0001 0739615-38.2024.8.07.0003 0702227-62.2024.8.07.0016 0708770-17.2024.8.07.0005 0700254-84.2024.8.07.0012 0706494-31.2020.8.07.0012 0711189-88.2025.8.07.0000 0707773-59.2023.8.07.0008 0711207-12.2025.8.07.0000 0711235-77.2025.8.07.0000 0711304-12.2025.8.07.0000 0711325-85.2025.8.07.0000 0711201-54.2025.8.07.0016 0704041-98.2022.8.07.0010 0709742-72.2024.8.07.0009 0707445-67.2021.8.07.0019 0716047-27.2023.8.07.0003 0721772-21.2024.8.07.0016 0711668-81.2025.8.07.0000 0709387-68.2020.8.07.0020 0711738-98.2025.8.07.0000 0711780-50.2025.8.07.0000 0711822-02.2025.8.07.0000 0711831-61.2025.8.07.0000 0743616-09.2023.8.07.0001 0733318-15.2024.8.07.0003 0704527-13.2022.8.07.0001 0706359-95.2024.8.07.0006 0712077-57.2025.8.07.0000 0712097-48.2025.8.07.0000 0703952-09.2021.8.07.0011 0712165-95.2025.8.07.0000 0721905-27.2023.8.07.0007 0704048-31.2024.8.07.0007 0714471-53.2024.8.07.0006 0703167-27.2024.8.07.0016 0738368-62.2023.8.07.0001 0712300-10.2025.8.07.0000 0711502-62.2024.8.07.0007 0712256-04.2024.8.07.0007 0700001-54.2023.8.07.0005 0721716-67.2023.8.07.0001 0706198-86.2023.8.07.0017 0704228-85.2022.8.07.0017 0736980-95.2021.8.07.0001 0709768-85.2024.8.07.0004 0704523-81.2024.8.07.0008 0703297-47.2024.8.07.0006 0703464-67.2024.8.07.0005 0712684-70.2025.8.07.0000 0715829-56.2024.8.07.0005 0739441-35.2024.8.07.0001 0749974-53.2024.8.07.0001 0704833-11.2024.8.07.0001 0712908-08.2025.8.07.0000 0713063-11.2025.8.07.0000 0713069-18.2025.8.07.0000 0754635-75.2024.8.07.0001 0713141-05.2025.8.07.0000 0703448-25.2024.8.07.0002 0704576-93.2023.8.07.0009 0713318-66.2025.8.07.0000 0713322-06.2025.8.07.0000 0713330-80.2025.8.07.0000 0713335-05.2025.8.07.0000 0713373-17.2025.8.07.0000 0704535-04.2024.8.07.0006 0713479-76.2025.8.07.0000 0713623-50.2025.8.07.0000 0735582-11.2024.8.07.0001 0714975-43.2025.8.07.0000 0715193-71.2025.8.07.0000 0715722-90.2025.8.07.0000 0715820-75.2025.8.07.0000 0716104-83.2025.8.07.0000 0716170-63.2025.8.07.0000 0716285-84.2025.8.07.0000 0716914-58.2025.8.07.0000 0717059-17.2025.8.07.0000 0717720-93.2025.8.07.0000 0717850-83.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0719104-59.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 22 de maio de 2025, às 14:11:01. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão -
03/06/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 12:15
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de NILTA PAIVA DOS SANTOS BASTO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO ROMA PESSOA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2025 15:03
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:20
Denegado o Habeas Corpus a NILTA PAIVA DOS SANTOS BASTO - CPF: *22.***.*40-15 (PACIENTE)
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22/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de NILTA PAIVA DOS SANTOS BASTO em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 16:25
Recebidos os autos
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13/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
12/05/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0717720-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MARCELO AUGUSTO ROMA PESSOA PACIENTE: NILTA PAIVA DOS SANTOS BASTO AUTORIDADE: JUIZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de NILTA PAIVA DOS SANTOS BASTO, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da Segunda Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que, nos autos do Processo nº 0719794-20.2025.8.07.0001, manteve a prisão preventiva da paciente (ID 71499038 – Pág. 33).
Na peça inicial (ID 71499024), a Defesa aduz que a paciente foi presa em flagrante pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e que a prisão foi convertida em preventiva.
Diz que a paciente é avó materna de uma menor, cujo pai faleceu, hipótese que possibilita a sua prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal.
Discorre acerca do princípio da proteção integral à criança.
Afirma estarem presentes os pressupostos para a soltura da paciente ou para que a prisão seja substituída por medidas cautelares diversas.
Requer, ao final, a concessão da medida liminar, para que seja revogada a prisão preventiva da paciente; subsidiariamente, que lhe seja concedida a prisão domiciliar, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.
Brevemente relatados, decido.
Da análise perfunctória que o momento oportuniza, NÃO VISLUMBRO ilegalidade na decretação da prisão preventiva da paciente.
Infere-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em conjunto com seu companheiro, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia realizada no dia 17/4/2025, sob os seguintes fundamentos (ID 71499038 – Pág. 34): [...] Na hipótese em tela, está presente ao menos uma das condições previstas no art. 313 do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, constituindo, igualmente, indício suficiente de sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, estes encontram amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracterizam situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
Conforme se observa, a prisão preventiva da paciente foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, como forma de impedir a prática de novos delitos por ela e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da sua periculosidade social.
De fato, com relação ao fumus comissi delicti, verifico a materialidade do delito imputado à paciente, bem como a existência de indícios de autoria, que podem ser aferidos a partir do exame do caderno processual, especialmente, dos elementos de investigação materializados no inquérito policial e pela prisão em flagrante.
Depreende-se dos autos, ainda, a existência do requisito do periculum libertatis, consubstanciado na ofensa à ordem pública e à aplicação da lei penal, o qual pode ser percebido pelo seu envolvimento contumaz na seara delitiva, haja vista que a paciente cometeu o suposto crime quando em cumprimento de pena em regime aberto, o que demonstra a sua periculosidade e o desprezo pela ordem jurídica.
Por conseguinte, não vislumbro irregularidade na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva da paciente, pois restou cabalmente evidenciada a periculosidade social da agente e o preenchimento dos requisitos legais para a decretação da medida.
Nesse panorama, além de justificada a prisão preventiva, não há espaço para as cautelares diversas da prisão, revelando-se a custódia como a medida adequada e proporcional à situação exposta nos autos, especialmente para resguardar a ordem pública.
Por outro lado, em consulta aos autos de origem, verifica-se que, após a decretação da prisão preventiva da paciente, sua procuradora apresentou petição com pedido de revogação da prisão, mas sem elencar os fundamentos expostos no presente habeas corpus, notadamente, a necessidade de exercer os cuidados exclusivos da neta.
Dessa forma, a matéria exposta no presente habeas corpus não foi submetida ao Juízo singular, a quem compete, em primeira instância, a análise do pleito, sob pena de supressão de instância.
De todo modo, verifica-se que não é o caso de conceder a ordem de ofício (artigo 647-A, do Código de Processo Penal), sob tal fundamento, tendo em vista que a paciente não comprovou ser a única habilitada a exercer os cuidados da neta; outrossim, o Despacho proferido pelo Conselho Tutelar de Brasília II, no dia 23/4/2025, menciona que as crianças que estavam com a paciente, na data de sua prisão, estão sob os cuidados da tia e da avó materna, de forma que restam atendidos os interesses das crianças (ID 71499038 – pág. 67).
Assim, à míngua de cenário de constrangimento ilegal, a medida liminar deve ser indeferida, com submissão oportuna do pedido ao colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de origem.
Solicitem-se as informações.
Após, dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, D.F., 8 de maio de 2025 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
09/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2025 13:10
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 00:17
Recebidos os autos
-
09/05/2025 00:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
08/05/2025 12:25
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
08/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2019 13:22