TJDFT - 0732775-57.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 15:34
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/09/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/09/2025 03:32
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 18:31
Recebidos os autos
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14/08/2025 18:31
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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13/08/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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21/07/2025 18:01
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:01
Outras decisões
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732775-57.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: MAXWELL TORRES CORDEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para impugnação ao bloqueio SISBAJUD.
Tendo em vista o transcurso do prazo para o executado, fica intimada a parte exequente para indicar os dados bancários para fins de transferência de valores bloqueados no ID 231452658, conforme decisão de ID 239633560.
Prazo de 5 (cinco) dias.
I.
Quanto à forma de liberação dos valores constritos, atente-se o exequente que, para emissão de alvarás eletrônicos, o sistema BANKJUS aceita como pix somente CPF ou CNPJ ou dados bancários.
Esclarecemos que se o crédito for do autor/exequente (crédito principal), o alvará será expedido em nome do autor/exequente: 1. com a conta de titularidade do próprio autor exequente; ou 2. com a conta do advogado, caso em que deve ser indicado o ID da procuração.
Se o crédito for do advogado (referente aos honorários advocatícios), o alvará será expedido em nome do advogado, com a conta de titularidade do próprio advogado (pix CPF ou dados bancários).
Em ambos os casos, se for indicada como conta para receber o crédito, a Sociedade de Advocacia, esta deve ser inserida como Representante Legal do exequente e, nesse caso, não constará no alvará que se trata de honorários advocatícios. *documento datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732775-57.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: MAXWELL TORRES CORDEIRO DESPACHO Reputo válida a intimação de ID 236879232, na forma do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, uma vez que dirigida ao endereço constante nos autos, no qual houve a citação da parte executada, sendo que não foi comunicado ao juízo qualquer modificação temporária ou definitiva de endereço.
Transcorrido o prazo para o executado, intime-se a parte exequente para indicar os dados bancários para fins de transferência de valores bloqueados no ID 231452658.
Prazo de 5 (cinco) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MAXWELL TORRES CORDEIRO em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732775-57.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: MAXWELL TORRES CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Assim, não se mostra possível a penhora requerida pelo credor, uma vez que a restituição do imposto de renda possui caráter alimentar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA DE VERBA SALARIAL E ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento manejado pela parte credora contra a decisão que indeferiu a penhora de restituição de imposto de renda da devedora. 2.
A devolução dos valores vertidos em excesso a título de Imposto de Renda, promovida pelo Fisco aos contribuintes, não altera a natureza jurídica da importância.
Assim, tratando-se de mera devolução de parte da remuneração do contribuinte, mantém-se a proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 3.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1601627, 07171268420228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 17/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro o pedido de penhora de eventual restituição de imposto de renda em favor da parte devedora.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Aguarde-se o retorno do AR de ID 234545916.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:24
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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31/03/2025 13:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:25
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 28/01/2025 23:59.
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06/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/12/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 15:46
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 20:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:16
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 19:30
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:30
Outras decisões
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02/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/10/2024 18:31
Processo Desarquivado
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02/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de MAXWELL TORRES CORDEIRO em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 18:26
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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14/11/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/11/2023 16:03
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 16:19
Recebidos os autos
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01/02/2023 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
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31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de MAXWELL TORRES CORDEIRO em 30/01/2023 23:59.
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01/12/2022 00:43
Publicado Certidão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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25/11/2022 18:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 04/11/2022 23:59:59.
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26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de MAXWELL TORRES CORDEIRO em 25/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 10:33
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de MAXWELL TORRES CORDEIRO em 13/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 00:58
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 13:50
Recebidos os autos
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28/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/09/2022 08:13
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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20/09/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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20/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
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20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2022 20:33
Recebidos os autos
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14/09/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 20:33
Julgado procedente o pedido
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13/09/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de MAXWELL TORRES CORDEIRO em 17/08/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 18:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de MAXWELL TORRES CORDEIRO em 13/07/2022 23:59:59.
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22/06/2022 17:58
Juntada de Certidão
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22/06/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 17:33
Juntada de Certidão
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02/06/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA em 30/05/2022 23:59:59.
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28/05/2022 20:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/05/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
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04/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
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12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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08/04/2022 17:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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25/03/2022 10:09
Recebidos os autos
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25/03/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 10:09
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/03/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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21/03/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
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14/03/2022 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 17:47
Juntada de Certidão
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14/02/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:27
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2022 14:16
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 18:40
Juntada de Certidão
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12/01/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:22
Juntada de Certidão
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10/12/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/11/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 19:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 18:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
24/08/2021 10:41
Recebidos os autos
-
24/08/2021 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/08/2021 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 21:16
Recebidos os autos
-
15/07/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 21:16
Declarada incompetência
-
15/07/2021 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/07/2021 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 22:02
Recebidos os autos
-
23/06/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 22:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/06/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/06/2021 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2021 17:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/12/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 22:18
Recebidos os autos
-
14/12/2020 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 22:18
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2020 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
09/12/2020 20:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2020 12:18
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
07/12/2020 17:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 15:15
Recebidos os autos
-
13/11/2020 15:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/11/2020 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
11/11/2020 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
31/10/2020 10:09
Recebidos os autos
-
31/10/2020 10:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2020 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/10/2020 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 10:04
Recebidos os autos
-
09/10/2020 10:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2020 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
06/10/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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