TJDFT - 0720207-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/09/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0720207-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: JOSE ADAILTON PEREIRA PINTO REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ALVES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 245797607).
Certifico, ainda, que conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
14/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 18:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720207-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: JOSE ADAILTON PEREIRA PINTO REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo com pedido de tutela de antecipada, sob a alegação de falta de substituição de fiador, infração contratual.
Ao ID nº 233495279 foi proferida decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para que a parte ré desocupe voluntariamente o imóvel, mediante o recolhimento de caução pela parte autora.
Diante da comprovação do recolhimento da caução (ID nº 238724843), foi expedido o mandado de citação e intimação para desocupação voluntária, sob pena de despejo, ao ID nº 241203294.
Não obstante, a parte ré apresentou três manifestações distintas, aos Ids nºs 243213099 e 243235640, intituladas de “Ação Cautelar Incidental c/c Pedido de Concessão de Tutela de Urgência”.
Inicialmente, informa ter interesse na designação na audiência de conciliação.
Informa que é idosa, com mais de 70 anos, e encontra-se em tratamento oncológico grave, tendo sido submetida a procedimentos cirúrgicos como mastectomia e histerectomia total, conforme Ids nºs 243218279, 243218277.
Em suma, alega a parte ré que, embora tenha havido extinção da apólice de garantia locatícia (CREDPAGO), não houve inadimplemento contratual de sua parte, tampouco foi formalmente notificada para substituição da garantia, conforme exigido contratualmente.
Alega, ainda, que permanece adimplente com os aluguéis e encargos, e que a seguradora teria inclusive entrado em contato para substituição do cartão de crédito e posterior cobrança das parcelas.
Sustenta, ainda, que não estão presentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300, do CPC, e que a ausência de garantia locatícia, por si só, não autoriza a desocupação liminar se não houver inadimplemento ou má-fé do locatário, sendo que a tutela foi concedida sem audiência da parte contrária, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e função social do contrato.
Ao final, apresentou os seguintes pedidos: 1) deferimento do benefício da gratuidade de justiça; 2) tramitação do feito em segredo de justiça; 3) tutela de urgência para suspender os efeitos da liminar de despejo, diante do estado de saúde da parte ré, bem como diante da alegação de que promoveu a regularização da garantia do contrato de locação.
Decido.
Constata-se a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A requerida demonstrou, ao menos de forma sumária, a probabilidade do direito alegado, ao comprovar que iniciou as tratativas para a regularização da apólice de garantia locatícia (CREDPAGO), conforme se depreende das fotos apresentadas nos autos, sendo a falta de garantia a única causa de pedir apresentada pela parte autora para requerer o despejo liminar.
Reputo que restou demonstrado que a parte ré buscou regularizar a situação junto à seguradora, inclusive solicitando boleto de depósito para pagamento de nova caução e substituição de cartão de crédito, conforme documentos anexados aos autos.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também se encontra presente, tendo em vista que a ré é idosa, com mais de 70 anos, e apresentou laudos de exames médicos sobre os quais depreende-se que a ré foi diagnosticada com carcinoma ductal infiltrante bilateral, tendo sido submetida a mastectomia subcutânea nas mamas esquerda e direita, com retirada de linfonodos sentinela axilares, o que comprova a alegação de que a ré se encontra em estado de saúde delicado, em fase de recuperação pós-cirúrgica de câncer de mama bilateral.
Desse modo, reputo que a execução da liminar de despejo, sem o devido contraditório, comprometeria gravemente sua saúde física e emocional, além de violar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da moradia e da proteção integral à pessoa idosa, previstos nos arts. 1º, III, 6º e 230 da Constituição Federal 1.
Ademais, a medida liminar anteriormente concedida implica na retirada forçada da requerida de seu domicílio, o que, além de comprometer sua saúde, poderá inviabilizar o resultado útil do processo, caso ao final se reconheça a inexistência de infração contratual que justifique o despejo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado incidentalmente pela parte ré, para suspender os efeitos da liminar de despejo anteriormente concedida, impedindo qualquer ordem de desocupação forçada do imóvel até ulterior deliberação judicial.
Assim, promova-se o cancelamento do mandado expedido ao ID nº 241203294 e, após, expeça-se mandado de citação simples.
Ficam as partes intimadas acerca da presente decisão.
Concedo o prazo de 15 dias para que a parte ré junte aos autos cópia de documento de identificação, tendo em vista que a procuração se encontra desacompanhada do referido documento. À Secretaria para que promova o descadastramento do sigilo atribuído aos Ids nºs 243213099, 243213099, 243231668 e 243235640, tendo em vista que a regra é a publicidade dos atos, bem como diante da ausência das hipóteses previstas no art. 189, do CPC.
Em que pese o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), em seu art. 71, dispor que “é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos”, tal dispositivo não prevê, de forma automática ou presumida, a imposição de segredo de justiça em processos que envolvam pessoas idosas.
A prioridade de tramitação não se confunde com a restrição de publicidade dos atos processuais, razão pela qual indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça.
Anota-se a prioridade da tramitação do feito, tendo em vista que a parte ré possui mais de 70 anos. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
21/07/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:23
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:23
Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/07/2025 10:56
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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18/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 04:16
Recebidos os autos
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18/07/2025 04:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 03:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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18/07/2025 03:05
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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16/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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22/06/2025 21:42
Recebidos os autos
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22/06/2025 21:42
Outras decisões
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07/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON PEREIRA PINTO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720207-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: JOSE ADAILTON PEREIRA PINTO REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado pelo autor (ID 235115778), visto que não é cabível substituir a caução em dinheiro por caução real ou fidejussória, pois a Lei expressamente exigiu caução em dinheiro, dada a gravidade de que se reveste o ato de despejo liminar sem a oitiva prévia da parte contrária.
Assim, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para que preste a caução, conforme determinado na decisão de ID 233495279.
Efetuado o depósito para efeito de caução, expeça-se o mandado de intimação para desocupação voluntária em 15 dias corridos e de despejo e cite(m)-se para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Deverá ser expedido um só mandado de citação e intimação para desocupação voluntária em 15 (quinze) dias e para a execução do despejo liminar, caso a parte ré não desocupe o bem voluntariamente.
Fica ainda registrado que a ordem de desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado, estende-se a qualquer ocupante que esteja no imóvel sem autorização do locador. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
23/05/2025 19:04
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:03
Indeferido o pedido de JOSE ADAILTON PEREIRA PINTO - CPF: *23.***.*77-15 (REQUERENTE)
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09/05/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 12:26
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO (92)
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24/04/2025 10:53
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:53
Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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