TJDFT - 0700464-34.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 09:19
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ISAAC DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ISAAC DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de RAFAEL FRANCA GOMES em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700464-34.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ISAAC DA SILVA Polo Passivo: RAFAEL FRANCA GOMES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por ISAAC DA SILVA em face de RAFAEL FRANCA GOMES, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) no dia 23 de janeiro de 2025, por volta das 08h30min, conduzia seu automóvel marca Chevrolet, modelo Onix, placa PAA-6H23 sentido Hospital de Base; (ii) em determinado momento, o veículo foi atingido na traseira pelo automóvel marca Fiat, modelo Argo Drive, placa SSQ-1G40, de propriedade da parte requerida VIA LOCADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA e conduzido pela parte requerida RAFAEL FRANCA GOMES; (iii) a parte requerida RAFAEL FRANCA GOMES reconheceu sua responsabilidade pelo acidente, mas não realizou o pagamento dos reparos; (iv) conforme orçamento, o menor valor do conserto de seu automóvel foi de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em razão do exposto, requereu a condenação das partes requeridas na obrigação de reparar os danos materiais causados, na ordem de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
A conciliação foi parcialmente frutífera, sendo entabulado acordo entre a parte requerente e a parte requerida VIA LOCADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA relativamente ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
De outro lado, apesar de devidamente citada e intimada (ID 236561953), a parte requerida RAFAEL FRANCA GOMES não compareceu à solenidade (ID 237215949). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte requerida devidamente citada e intimada para a audiência (ID 236561953) deixou de comparecer ou apresentar justificativa.
Destarte, a sua ausência atrai a incidência do regramento contido no artigo 20 da Lei 9.099/95 que determina a decretação da revelia e aplicação de seus efeitos, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Caio Mário da Silva Pereira leciona que: "em face de um abalroamento (...) e apurado o procedimento culposo do motorista, define-se a responsabilidade: marchar com excesso de velocidade, trafegar contra-a-mão, avançar sinal de trânsito, cruzar via pública sem a necessária atenção, violar em suma as normas regulamentares - constituem fatos que importam em imprudência ou negligência, implicando portanto em procedimento culposo (...). o problema da responsabilidade civil, no campo automobilístico, atrai a atenção para um outro aspecto, que foi considerado por Santos Briz: danos nos veículos por acidentes de circulação.
Assenta ele, como dado fundamental para o seu desenvolvimento, a idéia de que a reparação do dano colima o objetivo de reintegrar o veículo no estado anterior ao evento...Se o veículo não ficou destruído, porém e tão-somente deteriorado, impõe-se ao causador do dano o encargo da reparação." (p. 222-223).
Assim, mister a interpretação das provas carreadas aos autos, dinâmica do acidente, em cotejo com o dispositivo legal capitulado no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que preceitua: Art. 28.
O condutor deverá a todo o momento ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Não foi produzida prova pericial nem filmagem, que pudesse esclarecer quem teria dado causa ao acidente.
Nesta esteira, analisando detidamente os autos, em decorrência da revelia e pelos documentos carreados, bem como pelo local onde ocorreu o acidente e o ponto de impacto no veículo do autor, tenho que a culpa preponderante para o acidente ocorreu por imperícia/imprudência da parte requerida RAFAEL FRANCA GOMES, pois, conforme dispõem os artigos 29, II, e 34, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor de veículo terrestre deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais automóveis, a fim de permitir a diminuição da velocidade do veículo em caso de o motorista da frente frear.
Também é exigido que o motorista se certifique de que poderá executar a manobra desejada sem perigo para os demais usuários da via, considerando sua posição, direção e velocidade.
Neste sentido, constata-se que a causa primária para o acidente em apreço decorreu da inobservância de segurança frontal pela parte requerida RAFAEL, bem como de não ter ela se atentado para a frenagem realizada pela parte requerente em situação de congestionamento, ocasionando o abalroamento e os prejuízos materiais no veículo.
Além disso, o orçamento de ID 224060744 afigura-se razoável e proporcional as avarias causadas pelo acidente, razão pela qual, às luzes dos artigos 5º e 6º da Lei 9099/95, dando-se especial valor às regras de experiência comum e que deve se adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, convém considerar que o valor do ressarcimento fique estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais) baseando-se no conjunto probatório analisado e no acordo parcial já homologado.
Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos materiais causados à parte requerente, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da data do evento (23 de janeiro de 2025 - ID 224062996).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Promova-se a devida alteração cadastral para que conste a revelia decretada e, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil.
Publique-se esta sentença no DJe.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
06/06/2025 09:22
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:22
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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04/06/2025 20:26
Recebidos os autos
-
04/06/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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03/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:41
Decorrido prazo de ISAAC DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:41
Decorrido prazo de ISAAC DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de RAFAEL FRANCA GOMES em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:24
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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28/05/2025 22:43
Recebidos os autos
-
28/05/2025 22:43
Homologada a Transação
-
26/05/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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26/05/2025 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2025 02:15
Recebidos os autos
-
25/05/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ISAAC DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/05/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ISAAC DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/04/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/04/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2025 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2025 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700464-34.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAAC DA SILVA REQUERIDO: RAFAEL FRANCA GOMES, VIA LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/05/2025 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186 (Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, os autos deverão ser colocados na caixa 'Aguardar Audiência" para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá com 36 horas que antecede a audiência designada.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025.
IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral -
04/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 17:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
04/04/2025 13:25
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:25
Deferido o pedido de ISAAC DA SILVA - CPF: *75.***.*04-98 (REQUERENTE).
-
03/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
03/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/04/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ISAAC DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ISAAC DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 21:39
Recebidos os autos
-
21/03/2025 21:39
Deferido em parte o pedido de ISAAC DA SILVA - CPF: *75.***.*04-98 (REQUERENTE)
-
20/03/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
20/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/03/2025 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
18/03/2025 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/01/2025 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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