TJDFT - 0700737-86.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:32
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0700737-86.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA DE OLIVEIRA MATIAS REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DESPACHO Em face da inércia da requerente, expeça-se alvará eletrônico a ser creditado via chave PIX vinculada ao CPF dela, com juros e correção monetária, se houver.
Oportunamente, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. * documento datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2025 16:26
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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03/07/2025 19:15
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ROBERTA DE OLIVEIRA MATIAS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700737-86.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA DE OLIVEIRA MATIAS REQUERIDO: VALPARAISO VIAGENS E TURISMO LTDA, AEROLINEAS ARGENTINAS SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois a solução das questões postas na presente demanda prescinde da produção de outras provas (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Nesse aspecto, esclareço que os fatos encontram-se suficientemente esclarecidos pela prova documental constantes dos autos, de modo que a designação de audiência de instrução e julgamento, para a oitiva de testemunha, é medida desnecessária e inútil.
Defiro o pedido de substituição do polo passivo para que passe a figurar CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em substituição de VALPARAISO VIAGENS E TURISMO LTDA.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés não prospera, uma vez que há pertinência subjetiva para que figurem na lide.
O fundamento da alegação, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pela autora na inicial, o que será apreciado oportunamente.
De início, ressalto que, conforme decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636.331/RJ e do RE com Agravo (ARE) 766.618, os conflitos que envolvem atraso aéreo, extravios de bagagem e prazos de prescrição ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
Cuidando-se de transporte internacional, aplica-se o Tema 210 da Repercussão Geral, de 25/05/2017 – “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
No entanto, conforme consignado no voto proferido pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, o âmbito de aplicação da Convenção alcança tão somente a indenização por dano material e não à reparação por dano moral.
Assim, malgrado se tratar de transporte aéreo internacional, as normas estabelecidas nas Convenções de Varsóvia e Montreal se aplicam, neste particular, apenas quanto ao dano material alegado e no tocante aos danos extrapatrimoniais, deve-se observar o disposto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Por se tratar de relação de consumo, aplicável o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Destarte, aquele que participou da cadeia de fornecimento do serviço no mercado de consumo e, consequentemente, auferido lucro dessa atividade, poderá ser responsabilizado pelo fato do serviço.
Vê-se, pois, que a solidariedade pela reparação dos danos reclamados pela consumidora decorre da lei.
Relevo notar que, conforme entendimento firmado pelo STJ, nas hipóteses em que apenas o negócio de compra e venda de passagens aéreas é intermediado pelas agências/franqueadas, sem que haja a identificação de qualquer defeito ou vício na prestação desse serviço até a sua conclusão, tem-se entendido pela mitigação da solidariedade legal, baseada na cadeia de fornecimento de serviço e lucro angariado com a atividade.
Todavia, neste caso, o serviço prestado pela agência de turismo, ora primeira requerida, não foi exclusivamente o intermédio pela venda de passagens aéreas, tendo sido contratado, também, o pacote de viagem incluindo hospedagens.
Portanto, a circunstância acima mencionada não afasta a sua responsabilidade e a solidariedade não fica mitigada.
Não existe controvérsia acerca do negócio firmado entre as partes, consistente na aquisição de pacote de viagem englobando passagens aéreas com trechos de Brasília a Buenos Aires, Buenos Aires a Brasília.
Incontroverso, também, o cancelamento e alteração do voo de volta que deveria ter decolado no dia 24/11/2024, porém remarcado para o dia 26/11/2024.
Em face dos documentos de ids 223471376 e 223471382, evidenciado, também, que, em face da alteração do voo, a autora adquiriu mais 01 (uma) diária de hospedagem além das previamente contratadas, no valor de R$392,00, adquirida em 23/11/2024.
O cerne da questão consiste em saber se há causa a atribuir responsabilidade às rés, bem como se há danos materiais e extrapatrimoniais a serem reparados.
Pois bem.
Da análise dos autos, entendo que a autora está com parcial razão.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Por essa razão, não se perquire a culpa das requeridas.
Nesse contexto, apenas quando identificada e provada alguma das causas previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, é que as fornecedoras de serviços podem ter excluída sua responsabilidade pelo fato ofensivo.
In casu, a(s) demandada(s) limitou(aram)-se afirmar em contestação que o cancelamento do voo decorreu dos efeitos e ante a necessidade de readequação da malha aérea.
Contudo, não colaciona provas a fim de comprovar o alegado e isto leva a crer que eventual necessidade de readequação de malha aérea não decorreu de evento imprevisível ou inevitável (fortuito externo), mas sim de fator inerente ao risco da atividade desenvolvida pela(s) requerida(s) (fortuito interno).
Assim, tendo em vista as condições em que o contrato foi firmado, cabia à(s) fornecedora(s) zelar(em) pelos horários e datas de partida da aeronave e não justificar aleatoriamente descumprimentos contratuais, o que, diga-se de passagem, é prática comum por parte das companhias aéreas e agências de viagens em detrimento dos consumidores.
Assim, diante da ausência de causa excludente da responsabilidade da(s) fornecedora(s) e do patente vício na prestação do serviço, deverá(ão) responder pelos danos causados à consumidora (art. 6º, inciso VI e art. 20 do Código de Defesa do Consumidor).
No tocante aos danos materiais perseguidos, verifico que a autora juntou nos autos comprovante das despesa com a aquisição de 01 (uma) diária de hospedagem no valor de R$392,00.
Em relação ao valor de alimentação, a demandante não carreou aos autos o comprovante de pagamento da referida despesa.
Assim, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da autora, bem como à míngua de prova satisfatória para a correspondente indenização perseguida, de efetivo prejuízo e de seu quantum, o qual não se presume, neste particular, o pedido não pode ser acolhido (art. 373, inciso I, CPC).
Assevero que não é o caso de devolução em dobro.
O parágrafo único do art. 42 do CDC exige o pagamento do valor cobrado indevidamente, o que, neste particular, não ocorreu.
Desta forma, resta em favor da consumidora o ressarcimento a título de danos materiais apenas do valor de R$392,00.
Este valor de dano material não ultrapassa o limite indenizatório previsto pela Convenção de Montreal em seu artigo 22, item 1: "Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro", quantia que, de acordo com o Conversor de Moedas do Banco Central do Brasil, equivale hoje a R$ 31.125,00 (1 Direito especial de saque equivale a R$ 7,50).
Cumpre analisar a existência de dano imaterial indenizável.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
No caso em tela, entendo que a indenização se legitima, pois a alteração do contrato, especialmente quanto ao largo atraso da chegada da autora ao destino final, representa verdadeiro desrespeito para com a consumidora.
A autora se viu obrigada a anuir à remarcação e realocação para o trecho de volta, tendo em vista toda a programação já contratada para os dias em que estaria em Buenos Aires.
Igualmente, deparou-se com a necessidade de adquirir mais uma diária de hospedagem, aguardar no aeroporto por exaustivas horas de espera e se ausentar no serviço por um dia.
Todo esse procedimento e tempo de espera é fator de conhecimento geral, gerador de aborrecimentos e cansaço.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos imateriais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$5.000,00, a título de reparação pelos danos imateriais, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos: a) condeno solidariamente as requeridas a pagarem à autora o valor de R$392,00 (trezentos, noventa e dois reais), a título de danos materiais, a ser corrigido pelo IPCA desde a data do desembolso (23/11/2024) e acrescida da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação (10/02/2025) e b) condeno solidariamente as requeridas a pagarem à autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde esta data e acrescido da Taxa Selic a partir da citação (10/02/2025), com a dedução do índice de correção monetária do período (art. 406, §§ 1º e 2º, CC).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o polo passivo para que passe a figurar CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em substituição de VALPARAISO VIAGENS E TURISMO LTDA. À Secretaria para as anotações de praxe.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
05/05/2025 12:22
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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15/04/2025 13:41
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de VALPARAISO VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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02/04/2025 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:33
Recebidos os autos
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01/04/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 23:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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