TJDFT - 0700028-33.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/08/2025 20:27
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 14:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700028-33.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDERIR CLAUDINO DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte embargante, requerendo “seja suprida as omissões a fim de que seja reconhecida a não notificação da aplicação da penalidade que indeferiu a defesa prévia bem como a ocorrência da prescrição intercorrente e, por decorrência lógica, se faz necessário sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, deferindo o pedido do Autor de reconhecer a nulidade do ato administrativo”. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios, tendo sido analisadas as questões relevantes ao deslinde da causa, dentre as quais aquelas apontadas pelo embargante.
Não é demasiado anotar que o colendo STJ possui entendimento no sentido de que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1726748/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018).
Oportuno ressaltar, outrossim, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante, o que se denota claramente dos aclaratórios opostos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer vício na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Int.
Sentença registrada na data da assinatura eletrônica. -
09/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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05/06/2025 15:58
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/05/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, revogo a liminar concedida e julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada e julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0, registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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09/05/2025 13:14
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:14
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/03/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 18:05
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/03/2025 17:59
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/02/2025 08:21
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:35
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/01/2025 16:35
Outras decisões
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02/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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