TJDFT - 0705214-25.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:27
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:27
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:01
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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09/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de 8 OFICIO DE REGISTRO CIVIL, TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS DE SOBRADINHO em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:23
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705214-25.2025.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inventário dos bens deixados por Marcio Alves Carneiro, falecido em 08/02/2025, cujo pedido foi deduzido pela viúva, que afirmou que o autor da herança não deixou herdeiros.
Inicialmente, a autora deverá regularizar sua representação processual, uma vez que a assinatura presente no instrumento de mandato de ID 229148611 diverge daquela constante de seu documento pessoal.
Assim, fica a parte interessada intimada juntar aos autos o referido documento com (i) assinatura original de próprio punho igual ao seu documento de identidade; (ii) assinatura com reconhecimento de firma por autenticidade; ou (iii) por meio de certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Na ocasião, ainda, considerando a afirmação de que o autor da herança não deixou herdeiros, deverá juntar cópia da certidão de óbito dos genitores daquele (Maximo Malaquias Alves Carneiro e Zoraide Alves Carneiro).
Independentemente disso, considerando que o óbito de Marcio Alves Carneiro ocorreu em 08/02/2025, conforme certidão de óbito emitida pelo 8º Ofício de Registro Civil, Tit. e Documentos e Pes.
Jurídicas de Brasília/DF (ID 229148164), e que o casamento entre a autora e o falecido foi registrado, no mesmo cartório, em 10/02/2025, determino a expedição de ofício ao 8º Ofício de Registro Civil, Tit. e Documentos e Pes.
Jurídicas de Brasília/DF para que esclareça o respectivo registro de casamento após o óbito do contraente varão.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
12/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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25/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705214-25.2025.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inventário dos bens deixados por Marcio Alves Carneiro, falecido em 08/02/2025, cujo pedido foi deduzido pela viúva, que afirmou que o autor da herança não deixou herdeiros (filhos).
Da Gratuidade de Justiça Mesmo considerando que no inventário a obrigação pelo adimplemento das custas processuais não recai sobre os herdeiros, mas sim sobre as forças do espólio, no caso específico dos autos, observando o valor atribuído ao espólio, tenho por necessário o deferimento da gratuidade de justiça requerida, o que ora faço.
Anote-se.
Emenda Emende-se a inicial para instruí-la com os seguintes documentos: a) cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do autor da herança; b) cópia do comprovante de residência do autor da herança; c) cópia da escritura pública que reconheceu a união estável existente entre a requerente e o autor da herança, com efeitos retroativos a 26/09/2024; d) cópia da escritura de pacto antenupcial lavrada em 20/12/2024; e) cópia da certidão de casamento atualizada do autor da herança, que converteu a união estável em casamento em 10/02/2025 e instituiu o regime da comunhão universal de bens, com a necessária averbação do óbito do varão, ocorrido em 08/02/2025; f) cópia do processo de conversão de união estável em casamento; e, g) certidão negativa de débitos e da dívida ativa do DF (www.fazenda.df.gov.br) em relação ao imóvel inventariado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
27/03/2025 17:15
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a ESLAINE MARTINS COELHO - CPF: *98.***.*50-44 (REQUERENTE).
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15/03/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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15/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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14/03/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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