TJDFT - 0733270-80.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:29
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:29
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RSX AUDITORIA E CONTABILIDADE LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PAPILLON CONSTRUCOES LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo devedor em face da sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução, porquanto ausente a garantia do juízo. 2.
Em suas razões, alega que teve deferida a recuperação judicial e está dispensada de garantir o juízo para apresentar embargos à execução.
Pede o provimento do recurso para que seja anulada a sentença.
Contrarrazões apresentadas, id 71919541. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Dispensado recolhimento de preparo, pois a recorrente comprovou sua hipossuficiência financeira, tendo em vista a recuperação judicial que tramita na Comarca de São Paulo, autos indicados no id. 71919525, p. 5.
Gratuidade de justiça Concedida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia gira em torno da obrigatoriedade de segurança do juízo por empresa em situação de recuperação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.A relação jurídica entre as partes é de natureza privada e a discussão do processo de índole procedimental. 6.
No âmbito dos Juizados Especiais, em que pese o CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável ao microssistema, haja vista a disposição do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos.
Nesse sentido o enunciado 117 do FONAJE estabelece que: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora, para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. 7.
Apesar das citações de julgados do Superior Tribunal de Justiça constantes na peça recursal (REsp 1.332.761/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 06/05/2015; e AgRg no AREsp 1.011.452/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 24/05/2017), tais precedentes não foram localizados nas bases de dados daquela Corte de Justiça.
Por essa razão, não podem fundamentar a alegada relativização da regra prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que constitui pressuposto necessário para o conhecimento dos embargos do devedor.
Assim, a sentença proferida mostra-se correta e deve ser mantida.
II.
DISPOSITIVO 8.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.Condenado a recorrente ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor do débito (art. 55 da Lei 9099/1995).
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida (art. 98 do CPC). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/1995. -
23/06/2025 15:40
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:30
Conhecido o recurso de PAPILLON CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-65 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 21:34
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/05/2025 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:01
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/05/2025 11:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:44
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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