TJDFT - 0703240-68.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MACHADO E COSTA ADVOCACIA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0703240-68.2025.8.07.0014 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: MACHADO E COSTA ADVOCACIA, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO REPRESENTADO: INGRID KELLEN VENTURA SOUSA, FRANCISCO ANTÔNIO EVARISTO SAMPAIO FILHO SENTENÇA Trata-se de notitia criminis apresentada por Machado e Costa Advocacia e Danilo Henrique Almeida Machado informando que, no dia 25/2/2025, INGRID KELLEN VENTURA SOUSA e FRANCISCO ANTÔNIO EVARISTO SAMPAIO FILHO entraram em contato com o cliente do escritório, Sr.
Victor Hugo das Chagas Souza Silva, se passando por colaboradores do escritório.
O Ministério Público oficiou pelo arquivamento do inquérito, tendo em vista que os mesmos fatos deram origem ao PJE n. 0710075-14.2025.8.070001 (ID 232124397).
DECIDO.
O suposto crime de estelionato praticado mediante transação eletrônica noticiado nos autos já foi objeto de apuração no PJE n. 0710075-14.2025.8.070001, tendo, nestes autos, o Ministério Público requisitado a instauração de Inquérito Policial.
Há duplicidade de processos.
O arquivamento dos presentes autos é medida que se impõe.
Ante o exposto, determino o arquivamento do presente inquérito, com fulcro no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Proceda-se às comunicações de praxe e, após o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 24 de abril de 2025.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/04/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:10
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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08/04/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
-
07/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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