TJDFT - 0719031-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:08
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719031-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DE OLIVEIRA COSTA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de analisar o pedido de dilação de prazo de ID 24379976, tendo em vista que a ré já se manifestou.
Intime-se a autora para que se manifeste sobre a petição de ID 244599491, no prazo de cinco dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 15:52
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:52
Outras decisões
-
30/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719031-19.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Previdência privada (4805) AUTOR: MARLENE DE OLIVEIRA COSTA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a parte autora a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 16/06/2025.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
16/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/06/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:32
Concedida a tutela provisória
-
21/05/2025 18:32
Outras decisões
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20/05/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719031-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar documentos que comprovem a sua renda média mensal, tais como contracheque, extratos bancários e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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