TJDFT - 0716695-52.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:48
Baixa Definitiva
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29/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:48
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ISAN KASSIO GOMES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
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07/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:13
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:05
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:05
Prejudicado o recurso ISAN KASSIO GOMES DA SILVA - CPF: *11.***.*33-72 (APELANTE)
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30/06/2025 14:02
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2025 14:14
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha (PLANTÃO JUDICIAL) Número do processo: 0716695-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISAN KASSIO GOMES DA SILVA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO NÃO É CASO DE PLANTÃO Trata-se de petição apresentada pelo apelante, Isan Kassio Gomes da Silva, na qual informa não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com o recolhimento do preparo recursal.
Nesse sentido, requer o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Todavia, o caso não se amolda às hipóteses do art. 3º do Ato Regimental nº 2, de 13/06/2017 (que regulamenta o plantão judicial do Segundo Grau de Jurisdição da Justiça do Distrito Federal), in verbis: “Art. 3º Ao Desembargador designado para o plantão compete apreciar: (...) IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense. (...)” (Destaquei) Ante o exposto, não admito a petição em sede de plantão judicial.
Encaminhem-se os autos à e.
Relatora, Desembargadora Ana Maria Ferreira.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Plantonista -
22/04/2025 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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15/04/2025 22:50
Recebidos os autos
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15/04/2025 22:50
Outras Decisões
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15/04/2025 21:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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15/04/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ISAN KASSIO GOMES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:45
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/02/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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24/02/2025 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2025 11:22
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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